Cria a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, específica o seu capital social inicial e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 , caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, vinculada ao Ministério da Fazenda, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará Assembleia-Geral para a constituição da ABGF, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O Estatuto Social da ABGF será aprovado pela Assembleia-Geral de Acionistas.
Art. 3º O capital social inicial da ABGF será de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), dividido em 50.000 (cinquenta mil) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal.
Art. 4º O Ministro de Estado da Fazenda designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da ABGF.
Parágrafo único. A função de representante de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2013