MENSAGEM Nº 523, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 32, de 2012 - Complementar (nº 230/04 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta subitem ao item 17 da lista de serviços tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e acrescenta inciso III ao § 2º do art. 7º da mesma Lei Complementar”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao projeto de lei complementar pela seguinte razão:
“A redação proposta ao dispositivo que seria adicionado à lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, deixa dúvidas acerca do exato enquadramento tributário do serviço, o que gera insegurança jurídica diante do regime dispensado à prestação de serviços de comunicação. Ademais, faz-se imperioso o veto, por decorrência lógica, à nova hipótese de não inclusão na base de cálculo do ISS de que trata o projeto.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012