MENSAGEM Nº 251, DE 14 DE JUNHO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 275, de 2007 (nº 1/09 no Senado Federal), que "Estabelece normas de segurança a serem seguidas pelos estabelecimentos que especifica".
Ouvidos, os Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:
"Não obstante a relevância de norma que promova a higiene nos estabelecimentos em questão, o art. 1º exige a adoção indistinta e cumulativa dos procedimentos de desinfecção e esterilização, contrariamente ao cientificamente recomendado. Ademais, o art. 2º não prevê a esterilização dos utensílios trazidos pelos clientes, o que pode expor ao risco os trabalhadores desses estabelecimentos. Saliente-se que já há normatização da ANVISA que disciplina de forma exaustiva tais procedimentos."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2012