Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Itajaí, no Estado de Santa Catarina. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.020738/2012-72,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, localizados no Município de Itajaí, no Estado de Santa Catarina, necessários à execução das obras de implantação de passarela de pedestres no km 116+900m:
I - Área 01, com as seguintes características: tomando-se como referência o ponto P01, onde inicia-se o perímetro, tem Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. – SIRGAS 2000, respectivamente E: 726.256,282m e N: 7.023.998,528m; daí, segue com AZPlano= 70º 30'49" e distancia de 01,36 metros, chega-se ao ponto P02, E: 726.257,561m e N: 7.023.998,980m; daí, segue com AZPlano= 92º 54'48" e distância de 69,65 metros, chega-se ao ponto P03, E: 726.327,117m e N: 7.023.995,441m; daí, segue com AZPlano= 02º 54'49" e distância de 11,00 metros, chega-se ao ponto P04, E: 726.327,677m e N: 7.024.006,426m; daí, segue com AZPlano= 272º 54'48" e distância de 75,64 metros, chega-se ao ponto P05, E: 726.252,134m e N: 7.024.010,271m; daí, segue com AZPlano= 160º 33'26" e distância de 12,44 metros, chega-se ao ponto P01, E: 726.256,282m e N: 7.023.998,528m, fechando-se, assim, o perímetro com cento e setenta metros e dez centímetros, perfazendo a área de 807,53m²;
II - Área 02, com as seguintes características: tomando-se como referência o ponto P01A, onde inicia-se o perímetro, tem Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. – SIRGAS 2000, respectivamente E: 728.178,774m e N: 7.024.007,798m; daí, segue com AZPlano=160º 33'26" e distancia de 42,58 metros, chega-se ao ponto P02A, E: 726.176,552m e N: 7.024.007,173m; daí, segue com AZPlano= 254º 29'25" e distância de 2,34 metros, chega-se ao ponto P03, E: 726.188,949m e N: 7.023.872,050m; daí, segue com AZPlano= 340º 30'56" e distância de 42,41 metros, chega-se ao ponto P04, E: 726.191,122m e N: 7.023.972,819m; daí, segue com AZPlano= 70º 30'56" e distância de 2,36 metros, chega-se ao ponto P01A, E: 726.178,774m e N: 7.024.007,798m, fechando-se, assim, o perímetro com setenta e oito metros e noventa e nove centímetros, perfazendo a área de 86,19m²; e
III - Área 03, com as seguintes características: tomando-se como referência o ponto P01, onde inicia-se o perímetro, tem Coordenadas Planas no Sistema U.T.M. – SIRGAS 2000, respectivamente E: 726.169,168m e N: 7.024.035,010m; daí, segue com AZPlano= 160º 33'26" e distancia de 23,38 metros, chega-se ao ponto P02, E: 726.166,950m e N: 7.024.034,225m; daí, segue com AZPlano= 250º 35'12" e distância de 2,31 metros, chega-se ao ponto P02A, E: 726.176,522m e N: 7.024.007,173m; daí, segue com AZPlano= 340º 30'56" e distância de 23,54 metros, chega-se ao ponto P01A, E: 726.178,774m e N: 7.024.007,798m; daí, segue com AZPlano= 74º 29'25" e distância de 2,34 metros, chega-se ao ponto P01, E: 726.169,168m e N: 7.024.035,010m, fechando-se, assim, o perímetro com sessenta e dois metros e vinte e quatro centímetros, perfazendo a área de 67,41m².
Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .11.2012