Outorga à Transmissora Sul Brasileira de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às Linhas de Transmissão e Subestações que menciona, nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta no Processo nº 48500.004364/2011-15,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Transmissora Sul Brasileira de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos:
I - Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Camaquã 3, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Sul;
II - Linha de Transmissão Camaquã 3 - Quinta, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado do Rio Grande do Sul;
III - Linha de Transmissão Salto Santiago - Itá, 2º Circuito Simples, em 525 kV, nos Estados do Paraná e de Santa Catarina;
IV - Linha de Transmissão Itá - Nova Santa Rita, 2º Circuito Simples, em 525 kV, nos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul; e
V - Subestação Camaquã 3, 230/69/13,8 kV, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada.
§ 2º Mediante requerimento da Transmissora Sul Brasileira de Energia S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão de que trata este Decreto poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2012