MENSAGEM Nº 536, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.937, de 2004 (nº 6/09 no Senado Federal), que Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 64
Art. 64. O descumprimento dos prazos previstos nesta Lei implica a aprovação tácita do ato de concentração econômica.
Parágrafo único. Comprovada nos autos a aprovação tácita a que se refere o caput deste artigo, deverá ser providenciada a imediata apuração das responsabilidades penal, cível e administrativa de quem lhe deu causa.
Razões do veto
Da forma como redigido, o artigo estabelece a aprovação tácita de atos de concentração como consequência automática do descumprimento de quaisquer dos prazos estabelecidos pela lei, resultando em medida desproporcional e com o potencial de acarretar graves prejuízos à sociedade. Note-se que a legislação já oferece mecanismos menos gravosos e aptos a apurar as responsabilidades pelo eventual desrespeito aos prazos estabelecidos em lei.
§ 3º do art. 85
§ 3º A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o encerramento da instrução do processo administrativo relativo à prática investigada.
Art. 92
Art. 92. A Superintendência-Geral poderá, na forma previamente fixada pelo Tribunal, antes de impugnar a operação, negociar acordo com os interessados que submetam atos a exame, na forma do art. 88 desta Lei, de modo a assegurar o cumprimento das condições legais para a respectiva aprovação.
§ 1º Uma vez negociado o acordo, minuta de seu inteiro teor deverá ser disponibilizada para consulta pública por prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as respectivas manifestações merecer apreciação motivada.
§ 2º Constarão dos acordos de que trata o caput deste artigo as cláusulas necessárias à eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica, devendo ser estabelecidos prazos pré-definidos para o seu cumprimento, que será fiscalizado pela Superintendência-Geral.
§ 3º O descumprimento do acordo referido neste artigo implicará a revisão da respectiva aprovação pelo Cade e a abertura de processo administrativo para a adoção das demais medidas cabíveis.
§ 4º O Conselheiro-Relator do processo, escolhido na forma do inciso III do art. 10, participará do processo de negociação do acordo.
§ 5º O acordo negociado pela Superintendência-Geral deverá ser submetido à aprovação do Tribunal, que deliberará no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Razões dos vetos
Os dispositivos restringem a possibilidade de celebração de acordos à etapa de instrução dos processos, limitando indevidamente um instrumento relevante para atuação do Tribunal na prevenção e na repressão às infrações contra a ordem econômica.
Art. 112
Art. 112. As disposições desta Lei aplicam-se aos atos ou fatos pretéritos pendentes de julgamento pelos órgãos integrantes do SBDC:
I - quando for de natureza processual;
II - quando deixe de defini-lo como infração; ou
III - quando lhe comine sanção menos severa.
§ 1º Os atos ou fatos que não se enquadrarem nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo serão regidos pela lei em vigor ao tempo de sua prática.
§ 2º Tendo sido julgado definitivamente o ato ou fato pelos órgãos referidos no caput deste artigo, com decisão ainda pendente de execução, esta será revista para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, quando for o caso.
Razões do veto
A proposta extrapola o inciso XL do art. 5º da Constituição ao impor a reavaliação de todos processos e atos em tramitação ou já em fase de execução no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, contrariando inciso XXXVI do mesmo dispositivo, que assegura o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 114
Art. 114. Em até 1 (um) ano da entrada em vigor desta Lei, as requerentes poderão requerer ao Tribunal, no ato de notificação de ato de concentração, a imediata concretização da operação.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, em até 30 (trinta) dias úteis da notificação de que trata o art. 53 desta Lei, o Tribunal deverá pronunciar-se quanto à efetivação da operação, de forma a garantir que sejam mantidas as condições de reversibilidade até a conclusão da análise da operação, nos termos estabelecidos pelo Cade.
§ 2º A Superintendência-Geral e o Tribunal analisarão os efeitos concorrenciais da operação após sua concretização, tornando-se não preclusivos os prazos de instrução estipulados por esta Lei.
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da Superintendência-Geral e do Presidente do Tribunal, enquanto a dotação de recursos financeiros e humanos consignados ao Cade, conforme dispõem os arts. 28, 122 e 123 desta Lei, forem considerados insuficientes para o objetivo de adoção das regras definidas no § 2º do art. 88 desta Lei, que não implique atrasos excessivos para a concretização de atos de concentração econômica submetidos ao Cade.
Razões do veto
A redação do dispositivo posterga a aplicação do novo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência ao permitir a aplicação continuada da norma anterior, atrasando a efetivação do mecanismo de análise prévia dos atos de concentração econômica.
Já, a Advocacia-Geral da União opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcritos:
Art. 26
Art. 26. Fica instituída a taxa de serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo Cade:
I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência por folha reproduzida;
II - distribuição da Revista de Direito Econômico.
§ 1º São isentos do pagamento da taxa de serviços os que provarem insuficiência de recursos.
§ 2º Ato do Poder Executivo estabelecerá os valores da taxa de serviços definidos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Razões do veto
Os serviços mencionados no dispositivo não se enquadram na previsão do art. 77 do Código Tributário Nacional, devendo ser remunerados por preço, cuja definição poderá ser feita em sede administrativa.
A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 5º do art. 66
§ 5º No inquérito administrativo, a Superintendência-Geral poderá exercer quaisquer dos poderes instrutórios referidos no art. 15 desta Lei.
Razões do veto
Não obstante tratar dos poderes investigativos da Superintendência-Geral, o dispositivo equivocadamente faz remissão ao art. 15 do projeto de lei, que se refere às atribuições da Procuradoria-Geral. Destaque-se que o veto não prejudica a atuação da Superintendência-Geral, uma vez que suas competências estão previstas no art. 13 da proposta.
Art. 120
Art. 120. A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:
Art. 16-A. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos no caput e nos arts. 5º e 6º desta Lei.
Razões do veto
O dispositivo faz referência aos arts. 5º e 6º da Lei nº 8.137, de 1990, que, no entanto, estão sendo expressamente revogados pelo art. 127 do próprio projeto de lei.
Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 1º e 2º do art. 28
§ 1º Os recursos previstos nos incisos I, II e IV a IX deste artigo destinados ao Cade serão recolhidos ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à autarquia, por intermédio de instituições bancárias oficiais.
§ 2º Aplica-se ao superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Cade o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento do Cade, desde que devidamente programado no Orçamento Geral da União.
Razões dos vetos
A vinculação e a alocação exclusiva do superávit apurado por determinado órgão é ineficiente ao privilegiar a pulverização de recursos em oposição ao planejamento global das prioridades e necessidades da administração pública. Ademais, a proposta contraria o princípio da unidade de tesouraria, que orienta a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .12.2011