MENSAGEM Nº 301, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 10, de 2011 (nº 5.785/09 na Câmara dos Deputados), que Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei nº 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nºs 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986.
Ouvidos, os Ministérios da Defesa e da Justiça, e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso XII do art. 20
XII - não estar a candidata grávida, desde a inspeção de saúde do processo seletivo até a data prevista para término do curso ou estágio;
Razão do veto
O dispositivo viola os princípios da razoabilidade, da isonomia, da proteção à maternidade e do livre acesso aos cargos públicos.
O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos IV e XVI do art. 20
IV - atender aos requisitos de nacionalidade, sexo, estado civil e aos conceitos moral e profissional;
XVI - não apresentar tatuagem no corpo que fique à mostra quando trajando uniforme previsto para a prática de educação física, segundo o Regulamento de Uniformes para Militares da Aeronáutica;
Razão dos vetos
Sexo, estado civil e a apresentação de tatuagens não podem ser requisitos ou fatores por si só suficientes para a exclusão de candidato de concurso público, em especial sem estarem acompanhados de parâmetros ou justificativas à sua aplicação.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2011 - Edição extra