Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 301, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 10, de 2011 (nº 5.785/09 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei nº 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nºs 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986”.

Ouvidos, os Ministérios da Defesa e da Justiça, e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso XII do art. 20

“XII - não estar a candidata grávida, desde a inspeção de saúde do processo seletivo até a data prevista para término do curso ou estágio;”

Razão do veto

“O dispositivo viola os princípios da razoabilidade, da isonomia, da proteção à maternidade e do livre acesso aos cargos públicos.”

O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos IV e XVI do art. 20

“IV - atender aos requisitos de nacionalidade, sexo, estado civil e aos conceitos moral e profissional;”

“XVI - não apresentar tatuagem no corpo que fique à mostra quando trajando uniforme previsto para a prática de educação física, segundo o Regulamento de Uniformes para Militares da Aeronáutica;”

Razão dos vetos

“Sexo, estado civil e a apresentação de tatuagens não podem ser requisitos ou fatores por si só suficientes para a exclusão de candidato de concurso público, em especial sem estarem acompanhados de parâmetros ou justificativas à sua aplicação.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2011 - Edição extra