DECRETO Nº 7.439, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011.
Autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o aumento de capital social das seguintes instituições financeiras:
I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 6.400.000.000,00 (seis bilhões e quatrocentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante a transferência de até 223.597.798 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União; e
II - Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais), mediante a transferência de até 62.327.182 ações PN, 9.293.295 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e 13.609.303 ações ON da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRAS, excedentes à manutenção do controle acionário da União.
§ 1º O valor das ações a serem transferidas deverá ser apurado com base na cotação de fechamento do dia útil anterior à data de publicação deste Decreto.
§ 2º As capitalizações, mediante a transferência das ações de que tratam os incisos I e II do caput, serão efetivadas após deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal das respectivas instituições financeiras.
§ 3º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.
Art. 2º Competirá ao Presidente da República, por proposta dos Conselhos de Administração do BNDES e da CEF, autorizar a alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS em poder das respectivas instituições financeiras, a qual ficará, ainda, condicionada ao cumprimento das formalidades estabelecidas neste artigo.
(Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
§ 1º Previamente à alienação das ações ordinárias do capital da PETROBRAS, deverão o BNDES e a CEF oferecê-las, prioritariamente, à União. (Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
§ 2º A União, por meio do Ministro de Estado da Fazenda, terá prazo de trinta dias, contado do recebimento da proposta de que trata o § 1º , para manifestar-se. (Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
§ 3º Caso decida pela compra, a aquisição, pela União, das ações ofertadas, com o respectivo pagamento do preço, à vista, deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
§ 4º O preço será equivalente à média ponderada das cotações médias diárias das ações ordinárias da PETROBRAS nos pregões dos trinta dias anteriores à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
§ 5º Após o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1º a 4º , caso não tenha sido concluída a aquisição pela União, o BNDES ou a CEF, conforme o caso, poderão alienar as ações sem necessidade de nova consulta aos respectivos Conselhos de Administração e de nova oferta à União, desde que o façam no prazo máximo de seis meses. (Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às operações realizadas com entidades da administração pública federal indireta ou com fundo privado do qual seja o Tesouro Nacional cotista único.
(Revogado pelo Decreto nº 9.714, de 2019)
Art. 3º Ficam excluídas do Fundo Nacional de Desestatização as participações societárias de titularidade do Banco do Brasil S.A., BNDES e CEF, não mais se lhes aplicando e às suas subsidiárias as disposições do Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.2011
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