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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 340, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 286, de 2009 (no 6.746/06 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre os aspectos trabalhista, previdenciário e tributário das quantias espontaneamente pagas pelas empresas a seus empregados a título de prêmio por desempenho”.
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Fazenda manifestaram-se pelo veto conforme as seguintes razões:
“Da forma como está redigido, o projeto de lei permite o pagamento de remuneração indireta, que poderá ser suprimida ou reduzida a qualquer momento, sem negociação com os trabalhadores. O prêmio por desempenho proposto não refletirá em horas-extras, FGTS ou em qualquer outra parcela devida ao empregado, além de não integrar o salário de contribuição e não beneficiar a aposentadoria, fragilizando os direitos do trabalhador sem garantia de aumento dos ganhos globais.
Ademais, a proposta implica renúncia de receita tributária sem que haja indicação do benefício que será reduzido ou suprimido, conforme o art. 195, § 5o, da Constituição Federal, e cálculo do impacto ou comprovação da previsão orçamentária, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 29 de junho de 2010.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra