Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 500, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.
convertida na Lei nº 12.380, de 2011 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam a União, por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da administração pública federal indireta autorizadas a contratar, reciprocamente, ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único:
I - a aquisição, alienação, permuta e cessão de ações, inclusive
seus respectivos direitos econômicos, representativas do capital social de
empresas nas quais participe minoritariamente ou aquelas excedentes ao
necessário para manutenção do controle acionário em sociedades de economia mista
federais;
II - a cessão de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; e
III - a cessão de alocação prioritária de ações em ofertas públicas de sociedades de economia mista federais ou a cessão do direito de preferência para a subscrição de ações em aumento de capital, desde que mantido, nos casos exigidos por lei, o controle do capital votante.
§ 1o Nas
operações de que tratam os inciso I e II do caput deverá ser observado o
princípio da equivalência econômica.
§ 2o As operações efetuadas ao amparo do inciso III do caput poderão ser celebradas com ou sem ônus para o Tesouro Nacional.
Art. 2o Fica a União, por meio de ato do Poder Executivo, autorizada a se abster de adquirir ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação acionária, minoritária ou majoritária, devendo preservar o controle do capital votante nos casos exigidos por lei.
Art. 3o Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2010