Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.321, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a criação de cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Ficam criados nos Quadros de Pessoal dos ramos do Ministério Público da União os cargos e funções constantes dos Anexos desta Lei. 

Art. 2o  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão escalonadas no prazo mínimo de 4 (quatro) anos, contados a partir de 2011, com acréscimo máximo anual de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos necessários para a provisão da totalidade dos cargos e funções criados, e correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União. 

Art. 3o  A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal

Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  8  de  setembro  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2010 - Edição extra.

ANEXO I

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

CARGO

QUANTIDADE

ANALISTA

1.694

TÉCNICO

620

TOTAL

2.314

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

CC-2

1.100

FC-3

84

FC-2

177

FC-1

170

TOTAL

1.531

 

ANEXO II

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 

CARGO

QUANTIDADE

ANALISTA

1.540

TÉCNICO

1.540

TOTAL

3.080

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

CC-2

770

FC-3

42

FC-2

124

FC-1

121

TOTAL

1.057

 

ANEXO III

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR 

CARGO

QUANTIDADE

ANALISTA

83

TÉCNICO

31

TOTAL

114

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

CC-2

79

FC-3

50

FC-2

130

FC-1

100

TOTAL

359

 

ANEXO IV

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

 

CARGO

QUANTIDADE

ANALISTA

432

TÉCNICO

864

TOTAL

1.296

 

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

CC-2

432

FC-3

25

FC-2

137

FC-1

134

TOTAL

728