Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.300, DE 28 DE JULHO DE 2010.

Mensagem de veto

Altera o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal, instituído pelas Resoluções do Senado Federal nos 42 e 51, de 1993, e unificado pela Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, convalidada pela Lei no 10.863, de 29 de abril de 2004

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal fica alterado na forma desta Lei. 

Art. 2o  O Senado  Federal, mediante Resolução, nos termos do inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal, disporá sobre a progressão e a promoção na Carreira, com base, entre outros fatores, na apuração do desempenho do servidor e no permanente estímulo à sua capacitação, inclusive por meio do adicional previsto no art. 8o da Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, e nas normas dele decorrentes. 

Art. 3o  A distribuição e o quantitativo dos cargos efetivos e em comissão que integram o Quadro de Pessoal do Senado Federal, bem como a distribuição e o quantitativo de suas funções comissionadas, serão alterados exclusivamente por Resolução do Senado Federal. 

Art. 4o  As Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal são as constantes do Anexo I desta Lei. 

Art. 5o  O ingresso na carreira legislativa a que se refere o art. 1o dar-se-á nos seguintes padrões das respectivas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei: 

I - padrão 41 para os cargos de Consultor Legislativo e Consultor de Orçamentos; 

II - padrão 36 para o cargo de Analista Legislativo; 

III - padrão 21 para o cargo de Técnico Legislativo; 

IV - padrão 15 para o cargo de Auxiliar Legislativo. 

Art. 6o  O enquadramento dos atuais servidores ocorrerá de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Lei. 

Art. 7o  A Gratificação de Atividade Legislativa referida no art. 6o da Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, passa a ser calculada mediante a aplicação dos seguintes fatores sobre o valor correspondente ao maior padrão do cargo: 

I - 1,66 (um inteiro e sessenta e seis centésimos) para os Consultores Legislativos, Consultores de Orçamentos e Advogados; 

II - 1,2 (um inteiro e dois décimos) para os Analistas Legislativos; 

III - 1,43 (um inteiro e quarenta e três centésimos) para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos. 

§ 1o  Os servidores referidos no inciso I do caput quando no exercício de função comissionada terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II. 

§ 1º Os servidores referidos no inciso I do caput, quando no exercício de função comissionada, terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II, salvo quando no exercício de função comissionada FC-3 do respectivo órgão de origem, bem como de FC-4 e FC-5.            (Redação dada pela Lei nº 13.302, de 2016)       (Vigência)

§ 2o  A gratificação de que trata o caput deste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões. 

Art. 8o  É devida aos servidores Gratificação de Representação a título de compensação pelo desempenho das atividades típicas e peculiares do Poder Legislativo, nos valores equivalentes à: 

I - FC-3 para Consultores Legislativos, Consultores de Orçamentos e Advogados; 

II - FC-2 para os Analistas Legislativos; 

III - FC-1 para os Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos. 

Parágrafo único.  A gratificação prevista neste artigo integra os proventos de aposentadorias e pensões. 

Art. 9o  Fica instituída a Gratificação de Desempenho, correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, corrigido pelos fatores de que trata o Anexo III desta Lei, de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos por Resolução do Senado Federal.            (Vide RSF nº 69, de 2012)

§ 1o  A Resolução a que se refere o caput deste artigo, a ser editada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho em razão das atividades exercidas em cada área, da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados. 

§ 2o  Até o prazo previsto no § 1o, a gratificação será paga em seu percentual mínimo, e, não sendo editada essa Resolução e enquanto perdurar tal condição, o percentual de gratificação de desempenho a ser aplicado a partir de 1o de janeiro de 2011 será de 60% (sessenta por cento). 

§ 3o  Os percentuais de gratificação de desempenho terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. 

§ 4o  Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106 a 108 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

§ 5o  Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Senado Federal quando cedidos a outros órgãos perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho, calculada na forma do inciso I do § 6o deste artigo. 

§ 6o  Observado o disposto no § 2o deste artigo, a gratificação de que trata o caput integra os proventos de aposentadorias e pensões, sendo calculada: 

I - para aposentadorias e pensões concedidas antes da entrada em vigor da Resolução prevista no caput deste artigo, pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, semestralmente; 

II - para aposentadorias e pensões concedidas após a entrada em vigor da Resolução prevista no caput deste artigo, pelo percentual médio percebido pelo servidor durante o período de atividade, desconsiderado o período anterior à vigência da referida Resolução. 

Art. 10.  O exercício de funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal, conforme classificação constante do Anexo IV desta Lei, passa a ser retribuído pelo acréscimo à remuneração do cargo efetivo dos seguintes fatores, aplicados sobre o vencimento básico do Padrão 45 da Tabela A do Anexo I

I - 0,28 (vinte e oito centésimos) para função comissionada símbolo FC-1; 

II - 0,46 (quarenta e seis centésimos) para função comissionada símbolo FC-2; 

III - 0,64 (sessenta e quatro centésimos) para função comissionada símbolo FC-3; 

IV - 0,82 (oitenta e dois centésimos) para função comissionada símbolo FC-4; 

V - 1,0 (um inteiro) para função comissionada símbolo FC-5. 

Parágrafo único.  (VETADO) 

Art. 11.  Aos ocupantes dos cargos em comissão símbolos SF-1, SF-2 e SF-3 são devidos: 

I - representação mensal, de valor correspondente a 1,7 (um inteiro e sete décimos) das funções comissionadas símbolos FC-2, FC-3 e FC-4, respectivamente, previstas no caput do art. 10 desta Lei; 

II - vencimento básico dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente; 

III - gratificação de desempenho, na forma do art. 9o desta Lei, correspondente à dos padrões 36, 42 e 45 da Tabela A do Anexo I desta Lei, respectivamente. 

Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito do Senado Federal nomeado para os cargos em comissão de que trata este artigo poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida do valor da respectiva FC-2, FC-3 ou FC-4. 

Art. 12.  É vedada a acumulação de retribuição de cargo em comissão e função comissionada. 

Art. 13.  É vedada a vinculação entre a remuneração dos servidores efetivos e comissionados do Senado Federal e o valor do subsídio parlamentar, consideradas, nesta vedação, todas as prestações anuais, pagas a qualquer título, devendo todos os fatores previstos em eventuais normas do Senado Federal ser convertidos em valores nominais na data de publicação desta Lei. 

Art. 14.  A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões, preservadas as vantagens pessoais e as nominalmente identificadas. 

§ 1o  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência de aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, em decorrência da reorganização ou reestruturação dos cargos, da Carreira ou das respectivas Tabelas Remuneratórias, ou ainda como resultado da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza. 

§ 2o  A parcela complementar referida no § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 

Art. 15.  Em face da unificação dos quadros de pessoal, os atuais cargos de Analista de Informática Legislativa e Técnico de Informática Legislativa passam a ser denominadas, respectivamente, Analista Legislativo e Técnico Legislativo, da área de Tecnologia da Informação, preservados os eventuais direitos dos aprovados em concurso público até que se expire o prazo de validade dele. 

Art. 16.  A reestruturação promovida por esta Lei extingue as gratificações e retribuições previstas no art. 38 da Resolução do Senado Federal no 42, de 1993, com a redação da Resolução do Senado Federal no 74, de 1994, nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 115 do Regulamento de Pessoal e nos arts. 100 a 111 do Regulamento de Cargos e Funções, ambos do Regulamento de Pessoal consolidado pelo Ato da Comissão Diretora no 4, de 2007, no art. 7o da Resolução do Senado Federal no 7, de 2002, na decisão da Comissão Diretora de 30 de setembro de 2003, no Ato da Comissão Diretora no 7, de 2009, e as gratificações de representação decorrentes do exercício de funções comissionadas vinculadas à investidura, inerentes a cargos efetivos, condicionadas ao efetivo exercício em lotações específicas, de produtividade ou assemelhadas, bem como as gratificações de representação oriundas de suas transformações, preservados os efeitos dos atos administrativos praticados com fundamento nessas normas, inclusive os derivados do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e posteriores modificações. 

Art. 17.  (VETADO) 

Art. 18.  Ressalvada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, consubstanciada nas VPNI-FC, VPNI-GAL e VPNI-PL, as Vantagens Pessoais de Prêmio Produtividade e de Esforço Concentrado serão absorvidas, gradativamente, pela reformulação promovida por esta Lei à razão de 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1o de janeiro de 2011 e o saldo absorvido por futuros reajustes ou reestruturações para a Carreira. 

Art. 19.  Os recursos financeiros necessários ao custeio das alterações a que se refere esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, previstas em anexo próprio da lei orçamentária de 2010, para o Senado Federal. 

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1o de julho de 2010.

Brasília,  28  de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo Silva
Luis Inácio Lucena Adams
  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2010

ANEXO I
(Vide Lei nº 12.779, de 2012)

(Vide Lei nº 13.302, de 2016)

(Vide Lei nº 14.526, de 2023)    Vigência

(Lei no  12.300, de 28 de julho de 2010) 

Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores ocupantes de cargo efetivo do

Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 4o) 

TABELA A 

Cargos: Consultor Legislativo, Consultor de Orçamentos, Advogado do Senado Federal e Analista Legislativo

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

BÁSICO

 

 

45

6.411,08

 

 

44

6.218,75

 

ESPECIAL

43

6.032,18

 

 

42

5.851,22

NÍVEL III

 

41

5.675,68

 

 

40

5.505,41

 

 

39

5.340,24

 

INICIAL

38

5.180,03

 

 

37

5.024,63

 

 

36

4.873,90

TABELA B

Cargo: Técnico Legislativo

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

BÁSICO

 

 

 

36

4.873,90

 

 

35

4.727,67

 

ESPECIAL

34

4.585,84

 

 

33

4.448,27

 

 

32

4.314,81

 

 

31

4.185,38

 

 

30

4.167,21

NÍVEL II

INTERMEDIÁRIA

29

4.042,19

 

 

28

3.920,93

 

 

27

3.803,29

 

 

26

3.689,19

 

 

25

3.578,52

 

INICIAL

24

3.471,16

 

 

23

3.367,02

 

 

22

3.266,02

 

 

21

3.168,04

TABELA c 

Cargo: Auxiliar Legislativo

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

BÁSICO

 

 

30

4.167,21

 

 

29

4.042,19

 

ESPECIAL

28

3.920,93

 

 

27

3.803,29

 

 

26

3.689,19

 

 

25

3.578,52

 

 

24

3.471,16

NÍVEL I

INTERMEDIÁRIA

23

3.367,02

 

 

22

3.266,02

 

 

21

3.168,04

 

 

20

2.801,21

 

 

19

2.489,96

 

 

18

2.213,30

 

INICIAL

17

1.967,37

 

 

16

1.748,78

 

 

15

1.554,47

ANEXO II

(Lei no  12.300, de  28  de julho de 2010) 

Tabela de Enquadramento (art. 6o

CARGO

PADRÃO

ANTERIOR

NOVO

PADRÃO

 

45

45

 

44

44

 

43

43

 

42

42

ANALISTA LEGISLATIVO

41

41

 

40

40

 

39

39

 

38

38

 

37

37

 

31 a 36

36

 

30

36

 

29

35

 

28

34

 

-

33

 

27

32

 

26

31

 

25

30

TÉCNICO LEGISLATIVO

-

29

 

24

28

 

23

27

 

22

26

 

-

25

 

-

24

 

-

23

 

-

22

 

16 a 21

21

 

-

30

 

-

29

AUXILIAR LEGISLATIVO

-

28

 

-

27

 

1 a 15

26

ANEXO III 

(VETADO) 

ANEXO IV

(Lei no  12.300, de 28 de julho de 2010) 

Classificação das funções comissionadas integrantes do Quadro de Pessoal do Senado Federal (art. 10) 

CLASSIFICAÇÃO

ANTERIOR

NOVA

CLASSIFICAÇÃO

FC – 10

FC - 5

FC – 09

FC - 4

FC – 08

FC - 3

FC – 07

FC - 2

FC – 06

FC - 1

FC – 05

-

FC – 04

-

FC – 03

-

FC – 02

-

FC – 01

-

*