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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 00285/2010/MP

Brasília, 6 de outubro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor de R$ 968.185.382,00 (novecentos e sessenta e oito milhões, cento e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais), em favor do Ministério da Educação, conforme demonstrado na tabela a seguir:

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

     

Ministério da Educação

968.185.382

 

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

968.185.382

 

 

 

 

Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2009, relativo a Compensações Financeiras pela Exploração de Petróleo ou Gás Natural

 

968.185.382

 

 

 

Total

968.185.382

968.185.382

       

2. Os recursos adicionais viabilizarão, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a continuidade da melhoria da qualidade da educação, por intermédio da manutenção do transporte e da alimentação escolares, até o final do presente exercício.

3. O art. 205 da Constituição estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado, mas é somente por meio de políticas públicas que garantam o acesso e a permanência na escola de todos os cidadãos que esse direito pode ser efetivado, em igualdade de condições. Dois dos principais mecanismos para assegurar a frequência à escola dos estudantes matriculados no ensino obrigatório é a oferta de alimentação e de transporte escolar. No âmbito federal, essas iniciativas materializam-se no Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – Pnate e no Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae.

4. O Pnate visa à transferência automática de recursos financeiros para custear despesas com a manutenção de veículos escolares pertencentes às esferas municipal, estadual ou distrital e para a contratação de serviços terceirizados de transporte, tendo como base o quantitativo de alunos da educação básica pública informados no censo escolar. Em muitos Municípios brasileiros esse Programa é a única garantia de que as crianças e os jovens tenham seu acesso às escolas garantido, beneficiando aproximadamente cinco milhões de alunos da educação básica da rede pública da zona rural. Seus custos tiveram crescimento acima do esperado e, assim, os recursos foram suficientes para atender os alunos da educação básica apenas até setembro.

5. O Pnae, implantado em 1955, garante a alimentação escolar dos alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas e em filantrópicas. Seu objetivo é atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis. Atende atualmente cerca de 47 milhões de alunos, e os recursos disponíveis serão suficientes para cobrir seus custos somente até este mês, implicando necessidade de sua ampliação, haja vista que para grande parcela desses alunos a alimentação escolar reveste-se de caráter imprescindível ao seu desenvolvimento, considerando que se apresenta como uma das principais refeições do dia, ampliando de forma substancial a qualidade da alimentação deles.

6. Vale informar que essas despesas constituem obrigação constitucional e se efetivam mediante a transferência de recursos da União aos Estados, Municípios e Distrito Federal. Essa medida é imprescindível para que os entes responsáveis pela implementação do Pnae e do Pnate, em colaboração com a União, garantam o prosseguimento das ações voltadas ao acesso e, também, à permanência de milhares de crianças e de jovens nas escolas.

7. Ressalte-se que a relevância e urgência na tramitação das medidas supracitadas evidenciam-se pela impossibilidade de postergação das mesmas, sob pena de descontinuidade da oferta de transporte e alimentação escolares aos alunos, comprometendo a eficácia da ação governamental em ampliar o acesso e melhorar a qualidade do ensino básico brasileiro e prejudicando o processo de aprendizagem dos jovens e das crianças matriculados nas escolas públicas.

8. Esclarece-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3° do art. 167, da Constituição, e será viabilizada à conta de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009, relativo a Compensações Financeiras pela Exploração de Petróleo ou Gás Natural, conforme autorização constante do art. 9o da Lei no 12.306, de 6 de agosto de 2010.

9. Finalmente, destaca-se que é demonstrado, em quadro anexo à presente Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 56, § 10, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 - LDO-2010, o referido superávit financeiro utilizado neste crédito.

10. Nessas condições, tendo em vista a relevância e urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 56, § 10, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009)

       

 

Fonte 42 - Compensações Financeiras pela Exploração de Petróleo ou Gás Natural

R$ 1,00

(A) Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício

de 2009

11.616.348.000

(B) Créditos Especiais e Extraordinários reabertos

982.209.000

(C) Créditos Extraordinários

968.185.382

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

968.185.382

(D) Créditos Suplementares e Especiais

10.293.537

 

Abertos

10.293.537

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(E) Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

 

Abertos

6.598.774

 

Em tramitação

0

(F) Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)  

9.649.061.307

(A) Portaria STN no 185, de 29 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2010.