Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Araguati”, situado no Município de Parnamirim, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Araguati”, com área
registrada de cento e oitenta e sete hectares e dois ares, e área medida de
cento e noventa e nove hectares, quarenta e um ares e quarenta e um centiares,
situado no Município de Parnamirim, objeto dos Registros nos
R-1-2.323, fls. 122, Livro 2-N; e R-3-2.360, fls. 159, Livro 2-N, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco (Processo
INCRA/SR-03/no 54141.000209/2008-53).
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Araguati”, com área registrada de trezentos e vinte e um hectares e sessenta ares e área medida de cento e noventa e nove hectares, quarenta e um ares e quarenta e um centiares, situado no Município de Parnamirim, objeto dos Registros nos R-1-2.323, fls. 122, Livro 2-N; R-3-2.360, fls. 159, Livro 2-N; e R-4-2.359, fls. 158, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Parnamirim, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54141.000209/2008-53). (Redação dada pelo Decreto de 25 de fevereiro de 2011)
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2010