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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.112, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre Cooperação Econômica e Industrial, firmado em Praga, em 12 de abril de 2008. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca celebraram, em Praga, em 12 de abril de 2008, um Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 699, de 7 de outubro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 20 de outubro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu
Artigo IX;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre Cooperação Econômica e Industrial, firmado em Praga, em 12 de abril de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2010
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA SOBRE COOPERAÇÃO
ECONÔMICA E INDUSTRIAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Tcheca
(doravante denominados as “Partes”),
Desejando estabelecer uma moldura apropriada para um diálogo duradouro entre as Partes, que tornaria possível analisar e adotar medidas necessárias à promoção e ao desenvolvimento das relações econômicas bilaterais em benefício de ambos os países;
Considerando as obrigações decorrentes da qualidade da República Federativa do Brasil de membro do MERCOSUL e da qualidade da República Tcheca de membro da União Européia,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
As Partes, em cumprimento a este Acordo e respeitando suas respectivas legislações nacionais, apoiarão o desenvolvimento das relações econômicas bilaterais e promoverão a cooperação econômica, industrial, técnica e tecnológica, assim como o fluxo bilateral de investimentos.
Artigo II
As Partes concordam em promover a cooperação econômica nas seguintes áreas, a serem especificadas pormenorizadamente por acordo mútuo:
a) setor de energia;
b) desenvolvimento agro-industrial e florestal;
c) indústria automobilística, aeroespacial e de bens de capital;
d) informática;
e) tecnologias de proteção ambiental;
f) sistemas de transporte;
g) padrões técnicos, certificação e metrologia;
h) outras áreas de interesse comum.
Artigo III
1.Este Acordo poderá aplicar-se às seguintes atividades:
a) promoção do desenvolvimento da cooperação industrial, técnica e tecnológica, inclusive o intercâmbio de informações nestas áreas, assim como apoio à elaboração de estudos para projetos de investimentos;
b) elaboração de estudos e implementação de projetos conjuntos com vistas ao desenvolvimento da indústria, manufatura e processamento de matérias primas e recursos energéticos, transporte, telecomunicações e todas outras esferas de interesse comum;
c) cooperação e execução de contratos específicos entre organizações em ambos os países com vistas a capacitar a transferência de tecnologias, a assistência técnica, o treinamento de peritos e a elaboração de documentos conjuntos, inclusive relativos a terceiros países;
d) organização de missões de negócios, participação em feiras e exposições internacionais, organização de feiras, simpósios, conferências e outros eventos destinados a contribuir para o desenvolvimento das relações comerciais mútuas e novas oportunidades de negócios;
e) promoção e busca de condições favoráveis para o financiamento de projetos de cooperação no âmbito deste Acordo.
2.Esta lista não é exclusiva e não exclui quaisquer outras formas de cooperação que as Partes possam, segundo seu julgamento, considerar como sendo de interesse comum.
3.As atividades contempladas por este Acordo serão executadas com base em acordos ou entendimentos específicos entre pessoas, empreendimentos ou organizações públicas ou privadas em ambos os países, em conformidade com suas pertinentes leis e regulamentações internas.
Artigo IV
As Partes, com vistas a facilitar a implementação deste Acordo e em um esforço para aprofundar e desenvolver relações econômicas mútuas, estabelecem, pelo presente, uma Comissão de Cooperação Econômica Bilateral, a seguir chamada de “Comissão”.
Artigo V
A Comissão desempenhará, sem limitações, as seguintes atividades:
a) servir de órgão consultivo às Partes nas áreas de cooperação econômica, industrial, de investimentos e de promoção comercial;
b) trocar informações sobre desenvolvimento econômico e sobre programas de desenvolvimento em ambos os países e facilitar a busca de oportunidades para intensificar a cooperação bilateral econômica, comercial, industrial e de investimentos;
c) propor, examinar, avaliar e determinar áreas de prioridade, nas quais seria possível implementar projetos específicos de cooperação econômica e de negócios e definir precondições para sua implementação, e também projetos e programas de cooperação envolvendo o estabelecimento de metas estratégicas e formas de atividades;
d) conferir especial atenção ao desenvolvimento da cooperação entre pequenas e médias empresas de ambos os países;
e) no âmbito da competência de ambas as Partes, procurar chegar a solução mutuamente satisfatória no caso de surgimento de controvérsia que possa surgir em suas relações econômicas bilaterais.
1.A Comissão será dirigida conjuntamente por representantes do ministério responsável pelas relações econômicas exteriores de cada uma das Partes em nível de Ministro de Estado ou Secretário-Geral ou Secretário Executivo ou por representantes por eles autorizados para esse fim especificamente.
2.A Comissão estará composta por representantes de vários órgãos e instituições públicos de ambos os países. A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e instituições públicas de ambos os países para participarem em seu trabalho e poderá igualmente envolver em suas atividades representantes do setor privado que estejam interessados em desenvolver cooperação mútua.
3.A Comissão poderá estabelecer grupos de peritos “ad hoc” ou permanentes e poderá delegar alguns de seus poderes a tais grupos. Relatórios e recomendações destes grupos e de outras autoridades governamentais e das pessoas e instituições mencionadas no parágrafo 2 acima deverão ser apresentados à Comissão para consideração.
4.A Comissão reunir-se-á em qualquer momento em que as Partes estimarem apropriado, alternadamente na República Tcheca e no Brasil em datas acordadas. Esses encontros podem ocorrer também mediante video-conferências.
Artigo VII
As Partes poderão, a pedido de qualquer uma delas feito diretamente ou por intermédio da Comissão, em qualquer tempo, encetar consultas relativas a qualquer questão que afete ou possa afetar a interpretação ou implementação deste Acordo.
Artigo VIII
1.As disposições desse Acordo serão implementadas de maneira a não infringir quaisquer obrigações decorrentes da participação da República Federativa do Brasil no Mercosul ou da participação da República Tcheca na União Européia.
2.Esse Acordo não poderá ser implementado ou interpretado de maneira a transgredir ou afetar de qualquer forma os compromissos assumidos pelas Partes no âmbito dos seguintes documentos legais:
a) o Acordo-Quadro de Cooperação Inter-Regional entre o Mercado Comum do Sul e seus Estados Partes, de um lado, e a Comunidade Européia e seus Estados Membros, de outro lado, firmado em Madri, em 15 de dezembro de 1995;
b) qualquer outro compromisso entre a República Federativa do Brasil ou Mercosul, de um lado, e a Comunidade Européia ou a Comunidade Européia e seus Estados-Membros, de outro lado.
Artigo IX
1.Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda Nota diplomática entre as Partes que confirma estarem cumpridas todas as exigências formais internas pertinentes ao Estado para sua entrada em vigor.
2.O Acordo tem validade por período ilimitado e poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer uma das Partes mediante notificação escrita à outra Parte por via diplomática, com seis meses de antecedência para a efetiva desconstituição deste Acordo.
3.Em caso de término do Acordo, os dispositivos referentes a obrigações não concluídas resultantes de atividades empreendidas sob sua égide este Acordo permanecerão aplicáveis.
4.Mediante pedido formal de qualquer uma das Partes, este Acordo poderá ser emendado por consentimento escrito mútuo.
Feito em Praga, em 12 de abril de 2008, em dois originais, nas línguas portuguesa, tcheca e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Na eventualidade de quaisquer divergências de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
TCHECA
_____________________________
Karel Schwarzenberg
Ministro de Relações Exteriores