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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 893, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009. 

           Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.665, de 2000 (no 218/99 no Senado Federal), que “Denomina Senador João Calmon a Escola Técnica Federal do Espírito Santo - Uned, de Colatina”. 

Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao projeto de lei conforme razão abaixo: 

Razão do veto 

“Durante a tramitação do Projeto de Lei, a estrutura da educação profissional e tecnológica federal foi alterada pela Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que criou os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. Nesse contexto, a Unidade de Ensino Descentralizado de Colatina, vinculada ao extinto Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo, passou a ser um dos campi do Instituto Federal do Espírito Santo, restando prejudicada a propositura de nova denominação.” 

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  30.10.2009