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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 758, DE 17 DE AGOSTO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 204, de 2008 (no 3.653/97 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4o
“Art. 4o As atividades de perícia oficial de natureza criminal são consideradas como exclusivas de Estado.”
“Ao determinar que ‘as atividades de perícia oficial de natureza criminal são consideradas como exclusivas de Estado’, o art. 4o poderá suscitar a interpretação de que restariam derrogados os §§ 1o e 2o do art. 159 do Código de Processo Penal, que estabelecem a possibilidade de, na falta de perito oficial, a perícia criminal ser realizada por particulares designados pelo juiz.
Tais dispositivos representam importantes garantias à adequada apuração das circunstâncias e autoria das infrações penais, e sua eventual derrogação pelo presente projeto de lei, de fato, não atenderia ao interesse público, haja vista o risco de paralisação de inquéritos policiais e ações penais que, dependendo de exame pericial, não pudessem contar, na comarca na qual tramitam, com perito oficial.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2009