Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 459, DE 25 DE MARÇO DE 2009.
Convertida na Lei nº 11.977,
de 2009 Texto para impressão Exposição de Motivos |
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV
Seção I
Da Estrutura e Finalidade do PMCMV
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha
Vida - PMCMV compreende:
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
II - o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR;
III - a autorização para a União transferir recursos ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;
IV - a autorização para a União participar do Fundo
Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e
V - a autorização para a União
conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
Art. 2o O
PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição
de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda de até dez salários
mínimos.
Seção II
Do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU
Art. 3o O
Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem como objetivo subsidiar a
aquisição de imóvel novo para os segmentos populacionais de menor renda.
Art. 4o Fica
a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHU até o
montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
Art. 5o A subvenção econômica de que
trata o art. 4o será concedida:
I - para os financiamentos habitacionais celebrados no
âmbito do PMCMV;
II - somente no ato da contratação da operação de
financiamento, com o objetivo de complementar:
a) a capacidade financeira do proponente para pagamento
do preço do imóvel residencial; ou
b) o valor necessário a assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas
instituições financeiras ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da
Habitação, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança
e de custos de alocação, remuneração e perda de capital;
III - para aquisição de um único imóvel novo e uma única
vez para cada mutuário;
IV - cumulativamente, até o limite máximo a ser fixado
em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de
financiamento realizadas na forma do
art. 9o da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990; e
V - exclusivamente a mutuário com renda familiar de até seis salários mínimos.
Art. 6o Em
casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art. 4o
em finalidade diversa da definida nesta Medida Provisória, ou em desconformidade
ao disposto no art. 5o, será exigida a devolução ao erário do
valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com
base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da
subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 7o Caberá ao Poder Executivo a
regulamentação do PNHU, especialmente em relação:
I - à fixação das diretrizes e condições gerais;
II - à distribuição regional dos recursos e à fixação
dos critérios complementares de distribuição desses recursos;
III - aos valores e limites máximos de subvenção;
IV - ao estabelecimento dos critérios adicionais de
priorização da concessão da subvenção econômica; e
V - ao
estabelecimento das condições operacionais para pagamento e controle da
subvenção econômica.
Art. 8o A
gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHU será efetuada pela Caixa
Econômica Federal.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em
ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades
exercidas no âmbito do PNHU.
Art. 9o Compete
aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e gestão do PNHU no
âmbito das suas respectivas competências.
Do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR
Art. 10. O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR
tem como finalidade subsidiar a produção ou a aquisição de moradia aos
agricultores e trabalhadores rurais.
Art. 11. Fica a União autorizada a conceder subvenção
econômica no âmbito do PNHR até o montante de R$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais).
Art. 12. A subvenção econômica de que trata o art. 11
será concedida:
I - nas contratações celebradas no âmbito do PMCMV;
II - somente no ato da contratação da operação, com o
objetivo de complementar:
a) a capacidade financeira do proponente para pagamento
dos custos do imóvel residencial e equilíbrio econômico financeiro do agente
financeiro; ou
b) a remuneração do agente financeiro nos casos em que o
subsídio não está vinculado a financiamento;
III - para construção ou aquisição de um único imóvel e uma única vez para cada
mutuário;
IV - diretamente às instituições ou aos agentes
financeiros;
V - cumulativamente com os subsídios concedidos no
âmbito de programas habitacionais estaduais, distrital ou municipais;
VI - cumulativamente, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder
Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, nas
operações de financiamento realizadas na forma do
art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990; e
VII - proporcionalmente ao montante da renda familiar e ao valor do imóvel, além
de considerar as diferenças regionais.
Art. 13. Em casos de utilização dos recursos da subvenção de que trata o art.
11 em finalidade diversa da definida nesta Medida Provisória, ou em
desconformidade ao disposto no art. 12, será exigida a devolução ao erário do
valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com
base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da
subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 14. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Seção, especialmente no que concerne à definição
das diretrizes e condições gerais de operação, gestão, acompanhamento, controle
e avaliação do PNHR.
Art. 15. A gestão operacional
do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato
conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no
âmbito do PNHR.
Art. 16. Compete aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e
gestão do PNHR no âmbito das suas respectivas competências.
Seção IV
Das Transferências de Recursos ao Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR e ao
Fundo de Desenvolvimento Social - FDS
Art. 17. Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze
bilhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite
de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
Parágrafo único. A liberação dos recursos pela União
será efetuada no âmbito do PMCMV.
Seção V
Do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab
Art. 18. Fica a União autorizada
a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de
Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades:
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de
prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução
temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda de até dez
salários mínimos; e
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e
invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao
imóvel para mutuários com renda familiar de até dez salários mínimos.
§ 1o As
condições e os limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste
artigo serão definidos no estatuto do FGHab.
§ 2o O
FGHab terá natureza privada e patrimônio próprio dividido em cotas, separado do
patrimônio dos cotistas.
§ 3o Constituem patrimônio do FGHab:
I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela
União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas
nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - os rendimentos obtidos com a aplicação das
disponibilidades financeiras em títulos públicos federais; e
III - os recursos provenientes da recuperação de prestações honradas com
recursos do FGHab.
§ 4o Os
agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão
integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário
final, na forma definida pelo estatuto.
§ 5o A integralização de cotas pela
União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro
de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de suas participações minoritárias; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao
necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 6o O
FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu
patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo
pela integralização das cotas que subscreverem.
Art. 19. É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura
de que trata o inciso II do caput do art. 18, que não se comunicará com o
restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da
respectiva cobertura, não podendo ser objeto de
penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição
judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por
registro em cartório de registro de títulos e documentos.
Art. 20. O FGHab não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a
qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas,
correspondente ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não
vinculados às garantias já contratadas, fazendo-se a liquidação com base na
situação patrimonial do Fundo.
Art. 21. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGHab não se sujeitam à
incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos
impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação
vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do
Fundo.
Art. 22. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e
extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou
indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o
inciso
XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de
dezembro de 1964.
§ 1o A
representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do
inciso V
do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2o Caberá
à instituição financeira de que trata o caput deste artigo deliberar
sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção
de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas, na forma
estabelecida no estatuto do Fundo.
§ 3o A
instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à
remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do
Fundo.
§ 4o O
estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em
assembléia de cotistas.
Art. 23. Fica criado o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação
Popular - CPFGHab, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em
ato do Poder Executivo.
§ 1o O
CPFGHab contará com representantes do Ministério da Fazenda, que o presidirá, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da
República.
§ 2o O
estatuto do FGHab deverá ser examinado previamente pelo CPFGHab antes de sua
aprovação na assembléia de cotistas.
Art. 24. O FGHab não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do
setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos
integrantes de seu patrimônio.
Art. 25. A garantia de que trata o inciso I do caput
do art. 18 será prestada mediante as seguintes condições:
I - limite de cobertura, incluindo o número de
prestações cobertas, a depender da renda familiar do mutuário, verificada no ato
da contratação;
II - período de carência definido pelo estatuto;
III - retorno das prestações honradas pelo Fundo na forma contratada com o
mutuário final, imediatamente após o término de cada período de utilização da
garantia, dentro do prazo remanescente do financiamento habitacional ou com
prorrogação do prazo inicial, atualizadas pelos mesmos índices previstos no
contrato de financiamento; e
IV - risco de crédito compartilhado entre o Fundo e os agentes financeiros nos
percentuais de noventa e cinco e cinco por cento, respectivamente, a ser
absorvido após esgotadas medidas de cobrança e execução dos valores honrados
pelo FGHab.
Art. 26. Os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do
inciso II do caput do art. 18, serão dispensados da contratação de seguro
com cobertura de Morte, Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel -
DFI.
Art. 27. O FGHab concederá garantia para até seiscentos mil financiamentos
imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.
Art. 28. As coberturas do FGHab, descritas no art. 18,
serão prestadas às operações de financiamento habitacional que obedeçam às
seguintes condições:
I - aquisição de imóveis novos, com valores de
financiamento limitados aos definidos no estatuto do Fundo;
II - cobertura para somente um único imóvel financiado
por mutuário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e
III - previsão da cobertura pelo FGHab expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes
financeiros e os mutuários finais.
Parágrafo único. O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas
pelo Fundo.
Art. 29. A dissolução do FGHab ficará condicionada à prévia quitação da
totalidade dos débitos garantidos.
Art. 30. Dissolvido o FGHab, o seu patrimônio será distribuído entre os
cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da
dissolução.
Seção VI
Da Subvenção Econômica ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
Art. 31. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica
ao BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros
e outros encargos financeiros, especificamente nas
operações de financiamento de linha especial para infra-estrutura em projetos de
habitação popular.
§ 1o O
volume de recursos utilizado para a linha de que dispõe o caput deste
artigo não pode superar R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 2o A
equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá ao
diferencial entre o custo da fonte de captação do BNDES e o custo da linha para
a instituição financeira oficial federal.
Art. 32. A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos limites
e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional,
especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos
recursos.
Seção VII
Do Sistema de Amortização no Sistema Financeiro da Habitação
Art. 33. Nas operações de empréstimo ou financiamento
realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, que
prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de
amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes.
§ 1o O
valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do
principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput,
deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não
podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento
concedido.
§ 2o No
caso de empréstimos e financiamentos com previsão de atualização monetária do
saldo devedor ou das prestações, para fins de apuração do valor presente de que
trata o § 1o, não serão considerados os efeitos da referida
atualização monetária.
§ 3o Nas
operações de empréstimo ou financiamento de que dispõe o caput é
obrigatório o oferecimento ao mutuário de, no mínimo, dois sistemas de
amortização, sendo um deles o Sistema de Amortização Constante - SAC.
Art. 34. O
art. 8o da Lei no
4.380, de 21 de agosto de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o ..............................................................
I - pelos bancos múltiplos;
II - pelos bancos comerciais;
III - pelas caixas econômicas;
IV - pelas sociedades de crédito imobiliário;
V - pelas associações de poupança e empréstimo;
VI - pelas companhias hipotecárias;
VII - pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do Poder Público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas;
VIII - pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria, sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;
IX - pelas caixas militares;
X - pelas entidades abertas de previdência complementar;
XI - pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e
XII - por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.” (NR)
Art. 35. O
art. 2o da Medida Provisória no
2.197-43, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário.
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:
I - ofertar apólice de seguro habitacional do SFH;
II - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;
III - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.
§ 2o Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros.” (NR)
Art. 36. Até que a quantidade mínima a que se refere o
inciso II do § 1º do art. 2º da Medida
Provisória nº 2.197-43, de 2001, seja regulamentada pelo
Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma
apólice ao mutuário, além daquela prevista no inciso I do § 1º
do referido artigo.
Art. 37. Ficam convalidados os atos do Conselho
Monetário Nacional que relacionaram as instituições integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação.
Art. 38. Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão
formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
Art. 39. Os lotes destinados à construção de moradias no âmbito do PMCMV não
poderão ser objeto de remembramento, devendo tal proibição constar expressamente
dos instrumentos particulares celebrados no âmbito do Programa.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 40. Os registros de imóveis, observados os prazos e condições previstas em
regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.
Art. 41. Os documentos eletrônicos apresentados ao registro de imóveis ou por
ele expedidos deverão atender aos requisitos da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING - Padrões de Interoperabilidade
de Governo Eletrônico, conforme regulamento.
Parágrafo único. Os serviços de registros de imóveis disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.
Art. 42. Os atos
registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de
31 de dezembro de
1973,
serão
inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até cinco anos a contar
da publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei no 6.015, de 1973, poderão ser inseridos no sistema eletrônico.
Art. 43. Os livros a
que se refere o art. 173 da Lei nº 6.015, de 1973, serão
escriturados de forma eletrônica, devendo ser mantidas cópias de segurança em
local diverso, conforme regulamento.
Art. 44. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que
trata o art. 40, os registros de imóveis disponibilizarão ao Poder Executivo
federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de
seus bancos de dados, conforme regulamento.
Art. 45. As custas e emolumentos devidos pelos atos de
abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação
de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e
demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão
reduzidas em:
I - noventa por cento para a construção de unidades habitacionais de até R$
60.000,00 (sessenta mil reais);
II - oitenta por cento para a construção de unidades
habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00
(oitenta mil reais); e
III - setenta e cinco por cento para a construção de unidades habitacionais de
R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta
mil reais).
Art. 46. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública,
quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes
garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial
adquirido ou financiado, no âmbito do PMCMV, pelo beneficiário
com renda familiar mensal de até três salários
mínimos.
Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o
caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidas em:
I - oitenta por cento, quando os imóveis residenciais
forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e até
dez salários mínimos; e
II - noventa por cento, quando os imóveis residenciais forem destinados a
beneficiário com renda familiar mensal superior a três e igual ou inferior a
seis salários mínimos.
Art. 47. Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 45 e 46 ficarão
sujeitos a multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 48. A
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. .......................................................................................
Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros Públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores - Internet deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.” (NR)
“Art. 237-A. Após o registro da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
§ 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.” (NR)
Art. 49. Regulamento disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem como
os prazos máximos, a serem cumpridos pelos serviços de registro de imóveis, com
vistas à efetiva implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o
art. 40.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 50. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos
urbanos e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 51. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro
urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica
superior a cinqüenta habitantes por hectare e malha viária implantada, e que
tenha, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana
implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b)
esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
III - demarcação urbanística: procedimento
administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária
de interesse social, demarca imóvel de domínio privado, definindo seus limites,
área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus
ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
IV - legitimação de posse: ato do Poder Público
destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de
demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da
posse;
V - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de
área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal,
destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a
regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em
parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou
privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;
VII
- regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de
assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa
renda, nos casos:
a) que tenham preenchido os requisitos para usucapião ou
concessão de uso especial para fins de moradia;
b) de imóveis situados em ZEIS; ou
c) em áreas da União declaradas de interesse do serviço
público.
VIII -
regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando
não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.
Art. 52. Respeitadas as diretrizes gerais da política
urbana estabelecidas na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001,
a regularização fundiária observará os seguintes princípios:
I - ampliação do acesso à terra urbanizada pela
população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada,
assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de
sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
II - articulação com as políticas setoriais de
habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos
diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas
à integração social e à geração de emprego e renda;
III - participação dos interessados em todas as etapas
do processo de regularização;
IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e
V - concessão do título preferencialmente para a mulher.
Art. 53. Observado o disposto nesta Medida Provisória e na
Lei nº
10.257, de 2001, o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização
fundiária em seu território.
Parágrafo único. A ausência da regulamentação prevista no caput não
obsta a implementação da regularização fundiária.
Art. 54. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e também por:
I - seus beneficiários, individual ou coletivamente; e
II - cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras associações
civis.
Art. 55. O projeto de regularização fundiária deverá
definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I - as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as
edificações que serão relocadas;
II - as vias de circulação existentes ou projetadas e,
se possível, as outras áreas destinadas a uso público;
III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as
compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV - as condições para promover a segurança da população
em situações de risco; e
V - as
medidas previstas para adequação da infra-estrutura básica.
§ 1o O
projeto de que trata o caput não será exigido para o registro
da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou
da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial
para fins de moradia.
§ 2o O
Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o
caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma
físico de obras e serviços a serem realizados.
Art. 56. Na regularização
fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Medida
Provisória, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas
destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de
parcelamento do solo urbano.
Seção II
Da Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 57. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da
aprovação, pelo Município, do projeto de que trata o art. 55.
Art. 58. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá
considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir
parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes,
as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1o O
Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de
interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro
de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico
comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em
relação à situação de ocupação irregular anterior.
§ 2o O estudo técnico referido no § 1o
deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se
com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser
regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para o controle de
riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não
passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos
hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos
moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o
caso.
Art. 59. Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao Poder
Público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de
serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infra-estrutura básica,
previstos no art. 2o, § 6o, da Lei no
6.766, de 19 de dezembro de 1979, ainda que promovida pelos legitimados
previstos nos incisos I e II do art. 54.
Parágrafo único. A realização de obras de implantação de infra-estrutura básica
pelo Poder Público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de
concluída a regularização jurídica da situação dominial do imóvel.
Art. 60. O Poder Público responsável pela regularização fundiária de interesse
social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da
situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.
§ 1o O auto de demarcação urbanística
deve ser instruído com:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem
suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites,
bem como seu número de matrícula ou transcrição e a indicação do proprietário,
se houver;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a
situação da área constante no registro de imóveis; e
III - certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida
pelo registro de imóveis ou, diante de sua inexistência, das circunscrições
imobiliárias anteriormente competentes.
§ 2o Na
possibilidade de a demarcação urbanística abranger área pública ou com ela
confrontar, o Poder Público deverá notificar previamente os órgãos responsáveis
pela administração patrimonial dos demais entes federados, para que informem se
detêm a titularidade da área, no prazo de trinta dias.
§ 3o Na
ausência de manifestação no prazo previsto no § 2o, o Poder
Público dará continuidade à demarcação urbanística.
§ 4o Verificada
a existência de área pública, esta será excluída do auto de demarcação
urbanística.
Art. 61. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o
oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a
ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
§ 1o Realizadas
as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar pessoalmente o
proprietário da área e, por edital, os confrontantes e eventuais interessados
para, querendo, apresentarem, no prazo de quinze dias, impugnação ao registro da
demarcação urbanística.
§ 2o Se
o proprietário não for localizado nos endereços constantes do registro de
imóveis ou naqueles fornecidos pelo Poder Público, a notificação do proprietário
será realizada por edital.
§ 3º São requisitos para a notificação por
edital:
I - resumo do auto de demarcação urbanística, com a
descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho
simplificado;
II - publicação do edital, no prazo máximo de sessenta
dias, uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação
local; e
III - determinação do prazo de quinze dias para
apresentação de impugnação ao registro da demarcação urbanística.
§ 4o Decorrido
o prazo sem impugnação, a demarcação urbanística deverá ser registrada na
matrícula da área a ser regularizada.
§ 5o Não
havendo matrícula da qual a área seja objeto, esta deverá ser aberta com base na
planta e no memorial indicados no inciso I do parágrafo único do art. 60.
§ 6o Havendo
impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o Poder Público
para que se manifeste no prazo de sessenta dias.
§ 7o O
Poder Público poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou
adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos
confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 8o Havendo
impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação
urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
§ 9o O
oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o
impugnante e o Poder Público.
§ 10. Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à
área impugnada.
Art. 62. A partir do registro do auto de demarcação urbanística, o Poder
Público deverá elaborar o projeto previsto no art. 55 e submeter o parcelamento
dele decorrente a registro.
Art. 63. Após o registro do parcelamento de que trata o art. 62, o Poder
Público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados.
Parágrafo único. O título de que trata o caput será concedido
preferencialmente em nome da mulher e averbado na matrícula do imóvel.
Art. 64. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em
favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único. A legitimação de posse será concedida aos moradores
cadastrados pelo Poder Público, desde que:
I - não
sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou
rural;
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e
III - os lotes ou fração ideal não sejam superiores a duzentos e cinqüenta
metros quadrados.
Art. 65. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente,
o detentor do título de legitimação de posse, após cinco anos de sua averbação,
poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em
registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos
do art. 183 da Constituição.
§ 1o Para requerer a conversão
prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:
I - certidões do cartório distribuidor demonstrando a
inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do
imóvel;
II - declaração de que não possui outro imóvel urbano ou
rural;
III - declaração de que o imóvel é utilizado para sua
moradia ou de sua família; e
IV - declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião
de imóveis em áreas urbanas.
§ 2o As
certidões previstas no inciso I do § 1o serão relativas à
totalidade da área e serão fornecidas pelo Poder Público.
Seção III
Da Regularização Fundiária de Interesse Específico
Art. 66. A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e
da aprovação do projeto de que trata o art. 55 pela autoridade licenciadora, bem
como da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.
§ 1o O
projeto de que trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de
Áreas de Preservação Permanente e demais disposições previstas na legislação
ambiental.
§ 2o A
autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas
e ambientais, na forma da legislação vigente.
Art. 67. A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e
ambiental da regularização fundiária de interesse específico, as
responsabilidades relativas à implantação:
I - do
sistema viário;
II - da infra-estrutura básica;
III - dos equipamentos comunitários definidos no projeto
de regularização fundiária; e
IV - das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental
eventualmente exigidas.
Parágrafo único. A critério da autoridade licenciadora,
as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas
com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com
base na análise de, pelo menos, dois aspectos:
I - os investimentos em infra-estrutura e equipamentos
comunitários já realizados pelos moradores; e
II - o
poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
Seção IV
Do Registro da
Regularização Fundiária
Art. 68. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização
fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis,
nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste
Capítulo.
Art. 69. O registro do parcelamento
resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser
requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II - projeto de regularização fundiária aprovado;
III - instrumento de instituição e convenção de
condomínio, se for o caso; e
IV - no
caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 54, certidão
atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para
promover a regularização fundiária.
Art. 70. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização
fundiária deverá importar:
I - na
abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e
II - na abertura de matrícula
para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização fundiária.
Art. 71. As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas
de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das
restrições administrativas convencionais ou legais.
Art. 72. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de
demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de
propriedade, e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de
interesse social.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 73. Aplicam-se ao Distrito Federal todas as atribuições e prerrogativas
dispostas neste Capítulo para os Estados e Municípios.
Art. 74. As matrículas oriundas
de parcelamento resultante de regularização fundiária de interesse social não
poderão ser objeto de remembramento.
Art. 75. As glebas parceladas
para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem
registro, poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do
parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade.
§ 1o A
regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas da
gleba.
§ 2o O
interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as condições
previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as informações
necessárias para a efetivação do registro do parcelamento.
Art. 76. O art. 4o da
Lei no 10.257, de 10
de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ..................................................................................
.........................................................................................................
V - .........................................................................................
..........................................................................................................
t) demarcação urbanística para fins de
regularização fundiária;
u) legitimação de posse.” (NR)
Art. 77. O art. 167 da
Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167.
............................................................................
.......................................................................................................
II -
.......................................................................................
.......................................................................................................
26. do auto de demarcação urbanística;
27. da legitimação de posse.” (NR)
Art. 78. O art. 221 da
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
“V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados e Municípios no âmbito de programas de regularização fundiária, dispensado o reconhecimento de firma.” (NR)
Art. 79. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2009; 188o
da Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2009 e
retificado em
31.3.2009
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