Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.903, DE 14 DE JANEIRO DE 2009.

 

Dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  É criado o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, envolvendo a produção, comercialização, dispensação e a prescrição médica, odontológica e veterinária, assim como os demais tipos de movimentação previstos pelos controles sanitários.

Art. 1º  É criado o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos, visando a controlar a produção, a distribuição, a comercialização, a dispensação e a prescrição médica, odontológica e, caso contenha medicamento de uso humano, veterinária, assim como os demais tipos de movimentação previstos pelos controles sanitários.           (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)

Art. 2o  Todo e qualquer medicamento produzido, dispensado ou vendido no território nacional será controlado por meio do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.

Art. 2º  O órgão de vigilância sanitária federal competente determinará, em normativa própria, as categorias de medicamentos produzidos, distribuídos, comercializados, dispensados ou prescritos no território nacional sujeitos ao Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.           (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)

Parágrafo único.  O controle aplica-se igualmente às prescrições médicas, odontológicas e veterinárias. 

Parágrafo único.  (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)

Art. 3o  O controle será realizado por meio de sistema de identificação exclusivo dos produtos, prestadores de serviços e usuários, com o emprego de tecnologias de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados. 

Art. 3º  O controle será realizado por meio de sistema de identificação individualizado de medicamentos, com o emprego de tecnologias de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.           (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)

Art. 3º O controle será realizado por meio do sistema de identificação de medicamentos, com o emprego de tecnologias de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.    (Redação dada pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 1o  Os produtos e seus distribuidores receberão identificação específica baseada em sistema de captura de dados por via eletrônica, para os seguintes componentes do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos: 

§ 1o  As embalagens de todos os medicamentos registrados receberão identificação específica baseada em sistema de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados, contendo minimamente as seguintes informações:           (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)

I – fabricante (autorização de funcionamento, licença estadual e alvará sanitário municipal dos estabelecimentos fabricantes); 

I - número de registro do medicamento no órgão de vigilância sanitária federal competente;           (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)

II – fornecedor (atacadistas, varejistas, exportadores e importadores de medicamentos); 

II - número de série único do medicamento;            (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)            (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

II - (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.338, de 2022)

III – comprador (inclusive estabelecimentos requisitantes de produtos não aviados em receitas com múltiplos produtos); 

III - número do lote ou da partida do medicamento;           (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)

IV – produto (produto aviado ou dispensado e sua quantidade); 

IV - data de validade do medicamento;           (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)

V – unidades de transporte/logísticas; 

V - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)        (Vide Lei nº 13.410, de 2016)

VI – consumidor/paciente; 

VI - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)        (Vide Lei nº 13.410, de 2016)

VII – prescrição (inclusive produtos não aviados numa receita com múltiplos produtos); 

VII - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)        (Vide Lei nº 13.410, de 2016)

VIII – médico, odontólogo e veterinário (inscrição no conselho de classe dos profissionais prescritores). 

VIII - (revogado).     (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)        (Vide Lei nº 13.410, de 2016)

IX - código de barras bidimensional de leitura rápida que direcione a endereço na internet que dê acesso à bula digital do medicamento em questão.      (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 2o  Além dos listados nos incisos do § 1o deste artigo, poderão ser incluídos pelo órgão de vigilância sanitária federal outros componentes ligados à produção, distribuição, importação, exportação, comercialização, prescrição e uso de medicamentos. 

§ 2o  O órgão de vigilância sanitária federal competente e o detentor do registro do produto poderão incluir outras informações, além das apresentadas nos incisos I, II, III e IV do § 1o.           (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)

§ 2º O detentor do registro do produto poderá incluir outras informações, além das referidas nos incisos do § 1º deste artigo.       (Redação dada pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 3º As bulas digitais de que trata o inciso IX deste artigo devem ser hospedadas em links autorizados pelo órgão de vigilância sanitária federal competente.     (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 4º A inclusão de informações em formato digital pelo órgão de vigilância sanitária federal competente ou pelo detentor do registro do produto em formato único não substituirá a necessidade da sua apresentação também em formato de bula impressa, com todas as informações necessárias em conformidade com a regulamentação do órgão de vigilância sanitária federal, observado idêntico conteúdo disponível digitalmente, inclusive em relação às normas de acessibilidade para as pessoas com deficiência.        (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 5º A autoridade sanitária poderá definir quais medicamentos terão apenas um formato de bula.      (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 6º A bula digital a que se refere o inciso IX do § 1º deste artigo terá, no mínimo, as seguintes características:       (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

I - conteúdo completo e atualizado, idêntico ao da bula impressa;      (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

II - formato que facilite a leitura e a compreensão;      (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

III - possibilidade de conversão do texto em áudio e/ou vídeo mediante o uso de aplicativo adequado.       (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

Art. 3º-A. O detentor de registro de medicamento deverá possuir sistema que permita a elaboração de mapa de distribuição de medicamentos, com identificação dos quantitativos comercializados e distribuídos para cada lote, bem como dos destinatários das remessas.      (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 1º O mapa de distribuição de medicamentos, bem como as embalagens, devem conter, obrigatoriamente:        (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

I - número de lote do medicamento;         (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

II - data de fabricação do lote;       (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

III - data de validade do lote.       (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 2º Após a conclusão da regulamentação do disposto no caput deste artigo, as demais etapas do sistema deverão ser implantadas em até 12 (doze) meses.     (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

Art. 4o  O órgão de vigilância sanitária federal competente implantará e coordenará o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.        (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

Parágrafo único.  O órgão definirá o conteúdo, a periodicidade e a responsabilidade pelo recebimento e auditoria dos balanços das transações comerciais necessários para o controle de que trata o art. 3o desta Lei.    (Revogado pela Lei nº 13.410, de 2016)

Art. 4o-A.  O Sistema Nacional de Controle de Medicamentos deverá contar com banco de dados centralizado em instituição do governo federal, para armazenamento e consulta das movimentações dos medicamentos sob sua responsabilidade.   (Incluído pela Lei nº 13.410, de 2016)         (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 1o  Cada membro da cadeia de movimentação de medicamentos é responsável por transmitir ao banco de dados a que se refere o caput todos os registros a respeito da circulação dos medicamentos sob sua custódia.  (Incluído pela Lei nº 13.410, de 2016)         (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 2o  As informações deverão estar consolidadas em banco de dados que permita a consulta pelo órgão de vigilância sanitária federal competente, quando solicitado.    (Incluído pela Lei nº 13.410, de 2016)        (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 3o  Comete infração sanitária o estabelecimento que deixar de comunicar qualquer informação a respeito da movimentação de medicamento.   (Incluído pela Lei nº 13.410, de 2016)        (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 4o  O membro da cadeia de movimentação de medicamentos terá acesso, para consulta, apenas aos dados por ele inseridos no sistema e àqueles estritamente necessários à adição de novas informações sobre a movimentação dos medicamentos sob sua custódia.   (Incluído pela Lei nº 13.410, de 2016)          (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 5o  As informações constantes do banco de dados previsto no caput devem ser tratadas como informações confidenciais, não podendo ser divulgadas ou comercializadas.   (Incluído pela Lei nº 13.410, de 2016)     (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

Art. 5o  O órgão de vigilância sanitária federal competente implantará o sistema no prazo gradual de 3 (três) anos, sendo a inclusão dos componentes referentes ao art. 3o desta Lei feita da seguinte forma:

Art. 5o  O órgão de vigilância sanitária federal competente regulamentará os aspectos operacionais do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos no prazo de quatro meses, prorrogável mediante justificativa.           (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)        (Vide Lei nº 13.410, de 2016)           (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

I – no primeiro ano, os referentes aos incisos I e II do § 1o

I - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)        (Vide Lei nº 13.410, de 2016)          (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

II – no segundo ano, os referentes aos incisos III, IV e V do § 1o

II - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)        (Vide Lei nº 13.410, de 2016)          (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

III – no terceiro ano, os referentes aos incisos VI, VII e VIII do § 1o

III - (revogado).     (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)        (Vide Lei nº 13.410, de 2016)         (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

Parágrafo único.  Depois de concluída a regulamentação de que trata o caput, as demais etapas de implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos obedecerão aos seguintes prazos:  (Incluído pela Lei nº 13.410, de 2016)         (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

I - até um ano, para que a indústria, os importadores e os representantes da distribuição e do varejo escolhidos pelo órgão de vigilância sanitária federal competente possam, em caráter experimental, receber e transmitir dados referentes a, no mínimo, três lotes de medicamentos que contenham as informações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1o do art. 3o;   (Incluído pela Lei nº 13.410, de 2016)      (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

II - até oito meses após o término da etapa estabelecida no inciso I deste parágrafo para que os resultados obtidos durante a fase experimental sejam objeto de análise, correção e relatório de validação pelo órgão de vigilância sanitária federal competente, por meio do Comitê Gestor;   (Incluído pela Lei nº 13.410, de 2016)        (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

III - até três anos após o término da etapa estabelecida no inciso II deste parágrafo, para a completa implementação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.  (Incluído pela Lei nº 13.410, de 2016)       (Revogado pela Lei nº 14.338, de 2022)

Art. 6o  O órgão de vigilância sanitária federal competente estabelecerá as listas de medicamentos de venda livre, de venda sob prescrição e retenção de receita e de venda sob responsabilidade do farmacêutico, sem retenção de receita. 

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  14  de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Márcia Bassit Lameiro Costa Mazzoli
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2009

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