Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural que menciona, destinado a assentar famílias da Comunidade Indígena Tuxá de Rodelas, no Município de Rodelas, no Estado da Bahia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei nº
4.132, de 10 de setembro de 1962, e de acordo com o que consta no Processo nº
08620.001632/2009, da Fundação Nacional do Índío - FUNAI,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social,
para fins de desapropriação, o imóvel a seguir descrito, situado no Município de
Rodelas, Estado da Bahia, com a superfície aproximada de quatro mil, trezentos e
vinte e oito hectares, oitenta e seis ares e noventa e oito centiares e
perímetro de quarenta mil, trezentos e trinta e oito metros e cinqüenta e oito
centímetros, com a seguinte descrição da poligonal de contorno: partindo-se do
marco M-1, de coordenadas (UTM-SAD 69) E: 534.260,3668 e N: 9.007.006,2780,
referidas ao MC 39º Wgr no sentido horário e seguindo-se pela cota 305 m acima
do nível do mar, com azimutes vários e distância de 18.501,29 m, confrontando-se
com Reservatório de Itaparica, chega-se ao marco M-2; deste, seguindo-se por
linha seca, com azimute plano de 176º57’31” e distância de 2.913,93 m,
confrontando-se com terras de terceiros, chega-se ao M-3; deste, seguindo-se por
linha seca, com azimute plano de 239º54’01” e distância de 7.343,68 m,
confrontando-se com terras devolutas, chega-se ao marco M-4; deste, seguindo-se
por linha seca, com azimute plano de 320º14’24” e distância de 4.646,54 m,
confrontando-se com terras devolutas chega-se ao marco M-5; deste, seguindo-se
por linha seca, com azimute plano de 42º47’48” e distância de 6.933,14 m,
confrontando-se com terras devolutas e terras de terceiros, chega-se ao ponto
inicial da presente descrição, fechando um polígono com perímetro de 40.338,58 m
e área de 4.328,8698 ha. Limites e confrontações: NORTE: reservatório de
Itaparica; SUL: terras devolutas; LESTE: terras de terceiros e terras devolutas;
OESTE: terras de terceiros e terras devolutas.
Art. 2º A faixa de terra situada acima da
linha da cota NA 305, na distância de cem metros, com superfície aproximada de
cento e setenta e sete hectares, oitenta e oito ares e cinqüenta e sete
centiares, fica destinada como Área de Preservação Permanente - APP.
Art. 3º Excluem-se dos efeitos deste
Decreto:
I - os semoventes;
II - as máquinas;
III - os implementos agrícolas existentes nos imóveis abrangidos e em restrição de uso;
IV - as faixas de domínio da Rodovia BA-210, no trecho de acesso entre as cidades de Gloria e Rodelas; e
V - a Linha de Transmissão de 500 KV, entre as cidades de Paulo Afonso e Sobradinho, com superfície aproximada de quarenta e seis hectares, noventa e oito ares e quarenta e um centiares, por se tratar de área de servidão.
Art. 4º Fica a Fundação Nacional do
Índio - FUNAI autorizada a promover, na forma da legislação em vigor e do Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC, firmado em 17 de agosto de 2004
nos autos da Ação Civil Pública no 1999.3300.010342-0 e
aditado em 16 de novembro de 2006, a desapropriação do imóvel rural de que trata
este Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência.
Art. 5º Os imóveis incidentes na área de que
trata o art. 1o, após processo de desapropriação, passarão
para o domínio da União, bem como serão destinados à posse e usufruto da
Comunidade Indígena Tuxá de Rodelas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2009