Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Lagoa dos Campinhos”, situado nos Municípios de Amparo de São Francisco e Telha, Estado de Sergipe. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola Lagoa dos Campinhos”, com área de mil, duzentos e sessenta e três hectares, noventa e quatro ares e noventa e três centiares, situado nos Municípios de Amparo de São Francisco e Telha, Estado de Sergipe, com o seguinte perímetro: inicia-se a descrição do perímetro no ponto P-01, localizado no extremo norte de coordenada geográfica latitude 10º 08' 19,795758'' S e longitude 36º 54' 28,559933'' WGr, e plana UTM E: 729.232,07 e N: 8.878.496,86, Datum SAD-69, Meridiano Central do Fuso -39º; deste, segue, confrontando com a margem direita do Rio São Francisco, sentido a jusante, com a distância de 3.374,37 m, até o ponto P-02; deste, segue, confrontando com terras do Senhor José Edevam Amorim, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 203° 38' 05" e 484,65 m, até o ponto P-03; 237° 51' 50" e 58,60 m, até o ponto P-04; 208° 00' 31" e 80,07 m, até o ponto P-05; 173° 25' 21" e 59,71 m, até o ponto P-06; 212° 22' 52" e 150,05 m, até o ponto P-07; 249° 49' 10" e 63,22 m, até o ponto P-08; 211° 44' 01" e 188,24 m, até o ponto P-09; 221° 25' 53" e 216,75 m, até o ponto P-10; 238° 07' 35" e 262,14 m, até o ponto P-11; 230° 22' 30" e 375,85 m, até o ponto P-12; 210° 31' 47" e 230,97 m, até o ponto P-13; 220° 59' 00" e 117,91 m, até o ponto P-14; 220° 31' 51" e 458,26 m, até o ponto P-15; 219° 28' 42" e 53,57 m, até o ponto P-16; 205° 47' 18" e 235,24 m, até o ponto P-17; 214° 05' 53" e 118,44 m, até o ponto P-18; 209° 52' 18" e 97,46 m, até o ponto P-19; 202° 46' 24" e 54,30 m, até o ponto P-20; 221° 59' 46" e 18,89 m, até o ponto P-21; 236° 12' 09" e 39,89 m, até o ponto P-22; 262° 11' 00" e 41,62 m, até o ponto P-23; 211° 35' 56" e 101,48 m, até o ponto P-24; 222° 02' 40" e 30,45 m, até o ponto P-25; 228° 55' 45" e 92,66 m, até o ponto P-26; 239° 05' 08" e 81,91 m, até o ponto P-27; 216° 22' 06" e 234,68 m, até o ponto P-28; 232° 35' 11" e 9,69 m, até o ponto P-29; deste, segue, confrontando com lado direito da Faixa de Servidão da Estrada Municipal, sentido Rodovia Estadual SE-200 / Povoado Pontal, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 328° 17' 14" e 25,32 m, até o ponto P-30; 324° 49' 11" e 125,63 m, até o ponto P-31; 332° 49' 28" e 20,14 m, até o ponto P-32; 346° 32' 10" e 38,61 m, até o ponto P-33; 0° 49' 00" e 42,79 m, até o ponto P-34; 18° 09' 51" e 22,07 m, até o ponto P-35; 10° 53' 26" e 21,97 m, até o ponto P-36; 4° 11' 21" e 107,19 m, até o ponto P-37; 359° 48' 40" e 45,49 m, até o ponto P-38; 352° 54' 20" e 180,64 m, até o ponto P-39; 346° 11' 34" e 23,05 m, até o ponto P-40; 340° 50' 21" e 136,28 m, até o ponto P-41; 338° 43' 32" e 19,79 m, até o ponto P-42; 334° 02' 59" e 21,25 m, até o ponto P-43; 323° 11' 44" e 87,65 m, até o ponto P-44; 233° 11' 36" e 12,70 m, até o ponto P-45; deste, segue, confrontando com Terras do Senhor Francisco Delano Sampaio Siqueira, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 241° 41' 59" e 529,05 m, até o ponto P-46; 254° 42' 26" e 69,23 m, até o ponto P-47; 160° 39' 14" e 3,38 m, até o ponto P-48; 249° 46' 29" e 156,37 m, até o ponto P-49; 205° 41' 16" e 252,64 m, até o ponto P-50; 297° 50' 33" e 302,69 m, até o ponto P-51; 35° 08' 08" e 63,11 m, até o ponto P-52; 22° 41' 26" e 260,17 m, até o ponto P-53; 13° 58' 06" e 81,78 m, até o ponto P-54; 2° 32' 18" e 74,28 m, até o ponto P-55; 346° 02' 12" e 64,77 m, até o ponto P-56; 358° 38' 55" e 31,80 m, até o ponto P-57; 345° 21' 09" e 4,55 m, até o ponto P-58; 320° 53' 53" e 3,44 m, até o ponto P-59; 256° 43' 21" e 152,22 m, até o ponto P-60; 259° 48' 44" e 204,67 m, até o ponto P-61; 284° 38' 32" e 45,18 m, até o ponto P-62; 267° 51' 32" e 71,73 m, até o ponto P-63; 221° 42' 09" e 104,12 m, até o ponto P-64; 310° 59' 34" e 171,91 m, até o ponto P-65; deste, segue, confrontando com terras da Senhora Maria Clemildes Guimarães Mota, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 298° 57' 43" e 331,50 m, até o ponto P-66; 308° 01' 12" e 192,89 m, até o ponto P-67; 18° 15' 31" e 276,41 m, até o ponto P-68; 47° 51' 36" e 212,86 m, até o ponto P-69; deste, segue, confrontando com terras do Senhor Esvaldo dos Santos, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 116° 05' 36" e 425,34 m, até o ponto P-70; 51° 42' 23" e 27,61 m, até o ponto P-71; 22° 16' 02" e 76,27 m, até o ponto P-72; 60° 28' 30" e 110,17 m, até o ponto P-73; deste, segue, confrontando com terras do Senhor Raimundo Martins, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 70° 44' 17" e 138,93 m, até o ponto P-74; 15° 19' 58" e 181,79 m, até o ponto P-75; deste, segue, confrontando com terras do Senhor João Lucas, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 53° 05' 47" e 50,86 m, até o ponto P-76; 58° 51' 37" e 144,61 m, até o ponto P-77; 23° 16' 37" e 145,18 m, até o ponto P-78; 9° 49' 43" e 154,05 m, até o ponto P-79; 305° 31' 51" e 29,27 m, até o ponto P-80; 299° 24' 11" e 74,24 m, até o ponto P-81; deste, segue, confrontando com terras da Senhora Maria Clemeides Guimarães Mota, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 44° 05' 42" e 305,81 m, até o ponto P-82; 316° 19' 56" e 4,26 m, até o ponto P-83; 318° 52' 08" e 7,86 m, até o ponto P-84; 312° 55' 03" e 3,89 m, até o ponto P-85; 314° 46' 29" e 10,79 m, até o ponto P-86; 315° 00' 00" e 6,83 m, até o ponto P-87; 318° 26' 14" e 6,72 m, até o ponto P-88; 315° 00' 00" e 5,01 m, até o ponto P-89; 309° 39' 16" e 19,89 m, até o ponto P-90; 303° 10' 43" e 8,39 m, até o ponto P-91; 290° 59' 59" e 5,44 m, até o ponto P-92; 277° 08' 00" e 17,31 m, até o ponto P-93; 263° 02' 57" e 33,05 m, até o ponto P-94; 276° 59' 41" e 7,64 m, até o ponto P-95; 187° 31' 43" e 4,58 m, até o ponto P-96; 237° 44' 03" e 98,19 m, até o ponto P-97; 245° 15' 50" e 23,54 m, até o ponto P-98; 236° 52' 49" e 34,83 m, até o ponto P-99; 218° 55' 03" e 139,21 m, até o ponto P-100; 227° 02' 55" e 74,17 m, até o ponto P-101; 226° 13' 26" e 83,43 m, até o ponto P-102; 241° 43' 08" e 27,78 m, até o ponto P-103; 215° 08' 29" e 79,50 m, até o ponto P-104; 224° 45' 12" e 152,74 m, até o ponto P-105; 248° 11' 50" e 258,12 m, até o ponto P-106; 223° 59' 30" e 63,09 m, até o ponto P-107; 225° 30' 42" e 108,45 m, até o ponto P-108; 298° 06' 43" e 235,23 m, até o ponto P-109; 297° 52' 59" e 309,75 m, até o ponto P-110; 201° 51' 35" e 239,27 m, até o ponto P-111; 201° 24' 23" e 107,43 m, até o ponto P-112; 114° 36' 39" e 96,91 m, até o ponto P-113; 196° 40' 42" e 165,89 m, até o ponto P-114; 219° 24' 54" e 39,45 m, até o ponto P-115; 243° 31' 48" e 89,02 m, até o ponto P-116; 212° 04' 36" e 71,61 m, até o ponto P-117; 214° 51' 59" e 107,27 m, até o ponto P-118; 215° 31' 46" e 82,17 m, até o ponto P-119; 230° 37' 38" e 28,99 m, até o ponto P-120; 240° 49' 31" e 6,48 m, até o ponto P-121; 264° 13' 43" e 15,02 m, até o ponto P-122; 269° 44' 13" e 82,79 m, até o ponto P-123; 259° 56' 25" e 10,88 m, até o ponto P-124; 270° 08' 31" e 76,70 m, até o ponto P-125; 268° 03' 40" e 38,42 m, até o ponto P-126; 201° 39' 22" e 172,94 m, até o ponto P-127; 226° 25' 52" e 198,74 m, até o ponto P-128; deste segue confrontando com lado direito da faixa de domínio da Rodovia Estadual SE-200, sentido Propriá - SE/Canhoba - SE, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 300° 09' 28" e 11,70 m, até o ponto P-129; 296° 00' 12" e 4,56 m, até o ponto P-130; deste, com azimute plano de 294° 57' 37" e 3,67 m, até o ponto P-131; 292° 57' 12" e 8,59 m, até o ponto P-132; 283° 06' 38" e 26,27 m, até o ponto P-133; 276° 41' 14" e 96,78 m, até o ponto P-134; 273° 24' 18" e 27,95 m, até o ponto P-135; 273° 16' 43" e 24,13 m, até o ponto P-136; 279° 39' 41" e 23,66 m, até o ponto P-137; 284° 49' 06" e 15,99 m, até o ponto P-138; 293° 25' 32" e 10,94 m, até o ponto P-139; 300° 32' 18" e 11,55 m, até o ponto P-140; 306° 23' 43" e 8,93 m, até o ponto P-141; 312° 22' 36" e 11,59 m, até o ponto P-142; 320° 24' 23" e 16,96 m, até o ponto P-143; 328° 19' 06" e 10,13 m, até o ponto P-144; 335° 05' 06" e 10,87 m, até o ponto P-145; 342° 23' 17" e 15,63 m, até o ponto P-146; 350° 32' 41" e 13,57 m, até o ponto P-147; 357° 44' 32" e 20,31 m, até o ponto P-148; 1° 17' 23" e 98,63 m, até o ponto P-149; 1° 34' 30" e 39,29 m, até o ponto P-150; 0° 55' 07" e 43,04 m, até o ponto P-151; 0° 53' 41" e 17,29 m, até o ponto P-152; 359° 36' 02" e 18,65 m, até o ponto P-153; 358° 26' 36" e 47,49 m, até o ponto P-154; 357° 44' 30" e 17,00 m, até o ponto P-155; 358° 19' 16" e 14,68 m, até o ponto P-156; 356° 12' 33" e 42,65 m, até o ponto P-157; 355° 00' 00" e 154,67 m, até o ponto P-158; 355° 11' 23" e 33,63 m, até o ponto P-159; 349° 55' 50" e 30,71 m, até o ponto P-160; 342° 19' 44" e 18,98 m, até o ponto P-161; 333° 40' 26" e 22,53 m, até o ponto P-162; 324° 51' 49" e 24,40 m, até o ponto P-163; 310° 37' 04" e 7,50 m, até o ponto P-164; 315° 22' 44" e 11,76 m, até o ponto P-165; 302° 47' 19" e 14,81 m, até o ponto P-166; 296° 39' 38" e 13,42 m, até o ponto P-167; 293° 25' 10" e 17,03 m, até o ponto P-168; deste, segue, confrontando com terras do Senhor José Cruz, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 349° 02' 48" e 133,26 m, até o ponto P-169; 2° 36' 19" e 110,66 m, até o ponto P-170; 24° 36' 56" e 57,19 m, até o ponto P-171; 24° 29' 32" e 58,11 m, até o ponto P-172; 325° 53' 53" e 64,07 m, até o ponto P-173; 222° 09' 10" e 192,17 m, até o ponto P-174; 331° 50' 20" e 228,01 m, até o ponto P-175; deste, segue, confrontando com lado direito da faixa de domínio da rodovia estadual de acesso a Amparo de São Francisco, sentido Rodovia SE-200/Amparo de São Francisco - SE, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 25° 50' 42" e 26,33 m, até o ponto P-176; 24° 52' 29" e 20,92 m, até o ponto P-177; 25° 07' 09" e 68,41 m, até o ponto P-178; 24° 22' 30" e 77,12 m, até o ponto P-179; 25° 35' 49" e 56,64 m, até o ponto P-180; 24° 49' 36" e 50,42 m, até o ponto P-181; 25° 00' 32" e 43,81 m, até o ponto P-182; 29° 12' 50" e 21,68 m, até o ponto P-183; 38° 19' 29" e 32,30 m, até o ponto P-184; 45° 33' 59" e 32,18 m, até o ponto P-185; 51° 18' 56" e 50,85 m, até o ponto P-186; 47° 14' 31" e 33,98 m, até o ponto P-187; 38° 16' 34" e 20,29 m, até o ponto P-188; 33° 18' 26" e 8,30 m, até o ponto P-189; 31° 08' 55" e 9,57 m, até o ponto P-190; 23° 57' 45" e 2,36 m, até o ponto P-191; 27° 55' 23" e 8,11 m, até o ponto P-192; 22° 16' 05" e 18,92 m, até o ponto P-193; 14° 54' 50" e 18,84 m, até o ponto P-194; 9° 05' 00" e 9,69 m, até o ponto P-195; 3° 46' 28" e 18,23 m, até o ponto P-196; 3° 46' 59" e 27,13 m, até o ponto P-197; 3° 08' 13" e 15,53 m, até o ponto P-198; 5° 44' 16" e 23,01 m, até o ponto P-199; 7° 27' 33" e 19,57 m, até o ponto P-200; 12° 29' 33" e 15,39 m, até o ponto P-201; 18° 33' 26" e 25,17 m, até o ponto P-202; 22° 24' 32" e 17,34 m, até o ponto P-203; deste, segue, confrontando com terras da Senhora Maria Clemildes Guimarães Mota, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 120° 49' 21" e 289,16 m, até o ponto P-204 deste, com azimute plano de 42° 33' 39" e 563,40 m, até o ponto P-205; 48° 03' 41" e 246,79 m, até o ponto P-206; 52° 27' 59" e 174,19 m, até o ponto P-207; 56° 07' 55" e 32,12 m, até o ponto P-208; 67° 01' 50" e 99,12 m, até o ponto P-209; 72° 46' 05" e 106,20 m, até o ponto P-210; 78° 12' 23" e 89,19 m, até o ponto P-211; deste, segue, confrontando com lado direito da faixa de servidão da estrada municipal, sentido Cidade de Amparo de São Francisco/Povoado Serraria, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 152° 33' 15" e 57,02 m, até o ponto P-212; 152° 07' 33" e 16,83 m, até o ponto P-213; 151° 49' 05" e 57,21 m, até o ponto P-214; 128° 29' 09" e 51,42 m, até o ponto P-215; 121° 16' 58" e 16,64 m, até o ponto P-216; 128° 06' 00" e 20,78 m, até o ponto P-217; 125° 22' 52" e 113,92 m, até o ponto P-218; 123° 55' 51" e 65,37 m, até o ponto P-219; 118° 03' 03" e 10,87 m, até o ponto P-220; 104° 54' 53" e 39,55 m, até o ponto P-221; 127° 12' 55" e 5,64 m, até o ponto P-222; 153° 42' 53" e 78,74 m, até o ponto P-223; 150° 02' 01" e 11,23 m, até o ponto P-224; 145° 22' 31" e 18,02 m, até o ponto P-225; deste, com azimute plano de 137° 53' 06" e 39,62 m, até o ponto P-226; 138° 24' 36" e 43,63 m, até o ponto P-227; 143° 31' 59" e 9,10 m, até o ponto P-228; 134° 03' 40" e 33,23 m, até o ponto P-229; 140° 14' 14" e 42,92 m, até o ponto P-230; 134° 16' 41" e 25,81 m, até o ponto P-231; 130° 59' 33" e 12,55 m, até o ponto P-232; 74° 15' 36" e 11,50 m, até o ponto P-233; deste, segue, confrontando com terras do Senhor Orlando Menezes Azevedo, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 45° 45' 44" e 1.303,14 m, até o ponto P-234; deste, segue, confrontando com lado direito da faixa de servidão da estrada municipal, sentido Povoado Serraria/Subestação de Captação de Água do DESO, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 99° 30' 34" e 9,99 m, até o ponto P-235; 11° 42' 03" e 55,18 m, até o ponto P-236; 29° 09' 28" e 42,12 m, até o ponto P-237; 42° 11' 23" e 36,78 m, até o ponto P-238; 54° 55' 00" e 42,21 m, até o ponto P-239; deste, segue, confrontando com Subestação de Captação de Água do DESO, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 82° 14' 17" e 57,46 m, até o ponto P-240; 4° 28' 28" e 19,74 m, até o ponto P-241; 344° 04' 01" e 12,68 m, até o ponto P-01, ponto de partida do presente memorial descritivo (Processo INCRA/SR-22/no 54370.000520/2004-75).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a
legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono
descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover
e executar a desapropriação, na forma prevista na
Lei no 4.132 de 10 de
setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1o O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Daniel Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009