Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Prainha do Canto Verde, no Município de Beberibe, no Estado do Ceará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02007.003650/2001-61,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Reserva Extrativista Prainha do Canto Verde, no Município de Beberibe, no Estado do Ceará, com uma área aproximada de vinte e nove mil, setecentos e noventa e quatro hectares e quarenta e quatro ares, com base cartográfica elaborada a partir da folha SB-24-X-A-III, na escala 1:100.000, publicada pelo IBGE e com o seguinte memorial descritivo: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 4°17'44,83"S e 37°57'20,22"Wgr, localizado na Linha de Costa, segue no sentido do mar por uma reta de azimute 36°49'15.981" e por uma distância aproximada de 29.877,11 m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 4°04'45,21"S e 37°47'40,61"Wgr, localizado no Oceano Atlântico; deste, segue por uma reta de azimute 110°37'35.42" e por uma distância aproximada de 6.331,55 m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 4°05'57,54"S e 37°44'28,35"Wgr, localizado no Oceano Atlântico; deste, segue por uma reta de azimute 150°17'54.11" e por uma distância aproximada de 8176,161 m até o ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 4°09'48,57"S e 37°42'16,61"Wgr, localizado no Oceano Atlântico; deste, segue por uma reta de azimute 233°32'30.04" e por uma distância aproximada de 30.081,095 m até o ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 4°19'31,82"S e 37°55'20,41"Wgr, localizado na Linha de Costa; deste, segue pela parte terrestre por uma reta de azimute 198°33'42.16" e por uma distância aproximada de 707,858 m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 4°19'53,68"S e 37°55'27,69"Wgr; deste, segue por uma reta de azimute 198°23'5.527" e por uma distância aproximada de 622,787 m até o ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 4°20'12,94"S e 37°55'34,03"Wgr; deste, segue por uma reta de azimute 336°57'35.30" e por uma distância aproximada de 404,289 m até o ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 4°20'00,83"S e 37°55'39,18"Wgr; deste, segue por uma reta de azimute 319°51'3.458" e por uma distância aproximada de 320,533 m até o ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 4°19'52,86"S e 37°55'45,90"Wgr; deste, segue por uma reta de azimute 301°15'22.71" e por uma distância aproximada de 659,088 m até o ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 4°19'41,75"S e 37°56'04,19"Wgr; deste, segue por uma reta de azimute 307°17'20.38" e por uma distância aproximada de 234,417 m até o ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 4°19'37,14"S e 37°56'10,25"Wgr; deste, segue por uma reta de azimute 303°09'24.034" e por uma distância aproximada de 109,635 m até o ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 4°19'35,19"S e 37°56'13,23"Wgr; deste, segue por uma reta de azimute 302°45'14.67" e por uma distância aproximada de 227,329 m até o ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 4°19'31,19"S e 37°56'19,44"Wgr; deste, segue por uma reta de azimute 315°53'31.42" e por uma distância aproximada de 508,38 m até o ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 4°19'19,32"S e 37°56'30,93"Wgr; deste, segue por uma reta de azimute 300°21'7.963" e por uma distância aproximada de 273,042 m até o ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 4°19'14,84"S e 37°56'38,58"Wgr; deste, segue por uma reta de azimute 237°25'17.25" e por uma distância aproximada de 337,917 m até o ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas 4°19'20,78"S e 37°56'47,81"Wgr; deste, segue por uma reta de azimute 335°30'40.78" e por uma distância aproximada de 1.083,413 m até o ponto 17, de coordenadas geográficas aproximadas 4°18'48,69"S e 37°57'02,42"Wgr; deste, segue por uma reta de azimute 296°8'16.824" e por uma distância aproximada de 213,484 m até o ponto 18, de coordenadas geográficas aproximadas 4°18'45,64"S e 37°57'08,64"Wgr; deste, segue por uma reta de azimute 312°02'45.093" e por uma distância aproximada de 897,366 m até o ponto 19, de coordenadas geográficas aproximadas 4°18'26,10"S e 37°57'30,28"Wgr; deste, segue por uma reta de azimute 08°10'6.0576" e por uma distância aproximada de 676,871 m até o ponto 20, de coordenadas geográficas aproximadas 4°18'04,28"S e 37°57'27,19"Wgr; deste, segue por uma reta de azimute 19°53'15.699" e por uma distância aproximada de 634,624 m até o ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de oitenta e dois mil, trezentos e setenta e sete metros e dezessete centímetros.
Art. 2o A Reserva Extrativista ora criada tem por objetivo proteger os meios de vida, a cultura e garantir a utilização e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista da comunidade da Prainha do Canto Verde, residente na área de abrangência da Reserva e demais populações habitantes de áreas contíguas.
Art. 3o Caberá ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes administrar a Reserva Extrativista Prainha do Canto Verde, adotando as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos do art. 18 e 23 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Federal poderão, na forma da lei, firmar instrumentos com o Instituto Chico Mendes, visando a eficiência da gestão do patrimônio público federal localizado no interior da Reserva Extrativista.
Art. 4o Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na Reserva Extrativista Prainha do Canto Verde, para os fins previstos no art. 18 da Lei nº 9.985, de 2000.
§ 1o O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 2o A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, através de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação ora criada.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2009 e retificado no DOU de 13.11.2009