Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 5o, 7o, 8o, 10 e 12 do Decreto de 10 de janeiro de 2002, que cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 5o, 7o, 8o, 10 e 12 do Decreto de 10 de janeiro de 2002, que cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o Na APA do Planalto Central, o licenciamento ambiental e a supervisão dos demais processos dele decorrentes serão realizados pelos órgãos e entidades ambientais competentes, nos termos do que dispõe o art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, levando-se em conta as seguintes atividades:
...................................................................................” (NR)
“Art. 7o A APA do Planalto Central será supervisionada e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes em articulação com os demais órgãos federais, estaduais, do governo distrital, municipais e organizações não-governamentais, sendo adotadas as seguintes medidas:
...................................................................................” (NR)
“Art. 8o O Instituto Chico Mendes criará um conselho consultivo, que será presidido pelo administrador da APA, para apoiar a implantação e gestão das atividades de administração e do plano de manejo.” (NR)
“Art. 10. As penalidades previstas na legislação em vigor serão aplicadas pelos órgãos ambientais competentes, visando a preservação da qualidade ambiental da APA do Planalto Central.” (NR)
“Art. 12. Os órgãos ambientais competentes expedirão os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.” (NR)
Art. 2o Fica revogado o art. 11 do Decreto de 10 de janeiro de 2002, que cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29
de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Izabella
Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2009