Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Limeira”, situado no Município de Buritizeiro, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76,
de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "Limeira", com área registrada de três mil e noventa e três hectares
e dezesseis ares, e área medida de cinco mil, cento e oitenta e oito hectares,
cinqüenta e seis ares e cinqüenta centiares, situado no Município de
Buritizeiro, objeto dos Registros nos AV-7-778, Livro 2-F; R-2-4.094, Livro 2-P;
e R-1-4.320, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Pirapora, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº
54170.002018/2008-89).
Art. 2º Este
Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos
indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público
constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por
nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício
de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuada as benfeitorias de
boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento
administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser
beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade
dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na
Lei Complementar nº 76, de 6 de
julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente
previstas na Lei n° 4.771, de 15 de setembro
de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o
assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de
2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009