Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.061 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1o  As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, no ano de 2010, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo a este Decreto.

Parágrafo único.  A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido por instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

Art. 2o  Os requisitos e condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, bem como sua forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa estabelecida pela ANCINE.

Art. 3o  A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, bem como da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz da Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2009  - Edição extra

ANEXO

Qtde. de salas do complexo

Cota por Complexo

Número Mínimo de Títulos Diferentes

1

28

2

2

70

2

3

126

3

4

196

4

5

280

5

6

378

6

7

441

7

8

448

8

9

468

9

10

490

10

11

506

11

12

516

11

13

533

11

14

546

11

15

570

11

16

592

11

17

612

11

18

630

11

19

637

11

20

644

11

Mais de 20 salas

644 +7 dias por sala adicional do complexo

11