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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.045, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 12.031, de 2024) Vigência |
Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto no 6.296, de 11 de dezembro de 2007. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.198, de 26 de dezembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1o Os dispositivos do Anexo do Decreto no 6.296, de 11 de dezembro de 2007, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6o .......................................................................
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§ 2o A renovação do registro de que trata o § 1o deverá ser pleiteada com antecedência de até sessenta dias de seu vencimento.” (NR)
“Art. 9o O estabelecimento que apenas importe está dispensado das exigências previstas nos incisos IV, V, VI e VIII do § 1o do art. 7o e da inspeção prévia de que trata o art. 10.” (NR)
“Art. 16. O pedido de registro de produto requerido pela empresa ou, quando se tratar de produto importado, pela empresa importadora, deverá estar acompanhado do relatório assinado pelo responsável técnico, contendo:
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§ 2o ...............................................................................
I - declaração emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no Brasil a responder perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes do registro do produto;
II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e
III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou, ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição.
§ 3o Será exigido visto consular para os certificados referidos nos incisos II e III do § 2o, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil.” (NR)
“Art. 24. ......................................................................
§ 1o Além das formações profissionais previstas no caput, a responsabilidade técnica dos estabelecimentos que se dedicarem exclusivamente à fabricação, fracionamento ou importação de ingredientes destinados à alimentação animal poderá ser exercida por profissional com nível superior em farmácia, química ou engenharia química, desde que a formação seja compatível com a natureza da atividade a ser realizada pelo estabelecimento e respeite as regulamentações relativas ao exercício da profissão.
§ 2o Tratando-se de estabelecimento que apenas realize a fabricação, fracionamento ou importação de aditivos tecnológicos, nutricionais ou sensoriais destinados à alimentação animal, além das formações profissionais previstas no caput, a responsabilidade técnica poderá ser exercida por químico, desde que a formação seja compatível com a natureza do produto e atividade a ser realizada pelo estabelecimento, com a correspondente anotação no respectivo conselho profissional.” (NR)
“Art. 26. Todo estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe ou comercialize produto destinado à alimentação animal deve cumprir as disposições estabelecidas neste Regulamento, bem como as legislações complementares publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)
“Art. 51. A colheita de amostra de que trata o art. 50 será efetuada na presença do detentor do produto ou do seu representante, com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mediante análise de fiscalização.” (NR)
“Art. 52. .....................................................................
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§ 1o A amostra colhida fora do estabelecimento fabricante ou importador do produto será dividida em quatro partes, sendo que:
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II - uma outra parte ficará sob a guarda do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à disposição do estabelecimento fabricante ou importador do produto para servir de contraprova, devendo a amostra ser retirada em até dez dias a partir da data da cientificação; e
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§ 2o Quando a colheita de amostra for efetuada fora do estabelecimento fabricante ou importador do produto, será ele notificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
...................................................................................” (NR)
“Art. 53. ......................................................................
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§ 2o Será lavrado auto de infração quando o resultado analítico demonstrar não-conformidade do produto.
§ 3o Mediante justificativa, dentro do prazo de quinze dias contados da data do recebimento da autuação, é facultado ao interessado, discordando do resultado, apresentar defesa ou requerer análise pericial de contraprova perante o órgão de fiscalização.
...................................................................................” (NR)
“Art. 68. .....................................................................
.............................................................................................
V - embalagem, rótulo ou outros materiais em desacordo com este Regulamento e legislações vigentes;
...................................................................................” (NR)
“Art. 69. ......................................................................
.............................................................................................
VI - adulteração ou falsificação de produto; ou
...................................................................................” (NR)
“Art. 80. Fazer propaganda em desacordo com este Regulamento e legislações vigentes:
...................................................................................” (NR)
“Art. 84. Fabricar, fracionar, importar ou comerciar os produtos sem observância do disposto neste Regulamento:
...................................................................................” (NR)
“Art. 114. A partir da publicação deste Regulamento, os estabelecimentos que já exercem atividades nele previstas têm prazo de até doze meses para se adequarem às exigências estabelecidas, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, ressalvadas as adequações ao disposto nos arts. 7o e 16, para as quais o prazo é de até trinta e seis meses.” (NR)
Art. 2o Ficam acrescidos o art. 57-A e o parágrafo único ao art. 59 do Anexo do Decreto no 6.296, de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 57-A. Outros critérios para análise de fiscalização e pericial, distintos dos previstos nos arts. 52 a 56, serão regulamentados em norma específica quando a natureza do produto ou da análise assim o exigir.” (NR)
“Art. 59. ...............................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. O estabelecimento que apenas comercie, armazene ou distribua produtos destinados à alimentação animal está dispensado de cumprir as exigências previstas nos incisos I, II, V, VI, VII, IX, X e XII.” (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados o inciso XV e o § 1o do art. 16, os §§ 1o e 2o do art. 51, os §§ 1o e 2o do art. 78, os arts. 109 e 116 do Anexo do Decreto no 6.296, de 11 de dezembro de 2007.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009