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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.019, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Cooperação nos Campos da Saúde e de Medicamentos, firmado em Jerusalém, em 19 de junho de 2006. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel celebraram, em Jerusalém, em 19 de junho de 2006, um Acordo sobre Cooperação nos Campos da Saúde e de Medicamentos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 169, de 14 de maio de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 5 de junho de 2009, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 10;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Cooperação nos Campos da Saúde e de Medicamentos, firmado em Jerusalém, em 19 de junho de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Celso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL SOBRE COOPERAÇÃO NOS
CAMPOS DA SAÚDE E DE MEDICAMENTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado de Israel
(doravante denominados “Partes”),
Tendo em vista o Acordo Básico de Cooperação Técnica assinado em 1962;
Levando em conta o desejo de desenvolver uma cooperação produtiva entre os seus respectivos países nos campos da saúde e de medicamentos,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
As Partes encorajarão a cooperação nos campos da saúde e de medicamentos, baseada na igualdade, reciprocidade e benefícios mútuos.
As áreas específicas da cooperação devem ser determinadas mutuamente, levando em conta os interesses das Partes.
ARTIGO 2
As Partes usarão o seu melhor empenho para promover:
1. intercâmbio de informações e de documentações nos campos de interesse comum na área da saúde;
2. troca de especialistas para o propósito de estudos e consultas, especificadas nos Planos de Cooperação referidos no Artigo 6 deste Acordo;
3. os contatos serão feitos pelas Assessorias Internacionais dos Ministérios da Saúde em ambos os países;
4. contatos eficientes entre as instituições e as organizações de seus respectivos países;
5. troca de informações dos novos equipamentos; produtos farmacêuticos e o desenvolvimento de novas tecnologias relacionados a medicamentos e a saúde pública; e
6. outras formas de cooperação nos campos de medicamentos e da saúde pública, acordadas entre os respectivos Ministérios da Saúde.
ARTIGO 3
As Partes, dentro de suas participações no trabalho de organizações internacionais especializadas nos campos da saúde e de medicamentos, cooperarão, dentre outras, em trocas de pontos de vista e informações.
ARTIGO 4
As Partes intercambiarão informações sobre congressos e simpósios internacionais relacionados a saúde e medicamentos que ocorram nos seus respectivos países e, quando solicitado pela outra Parte, enviarão os materiais divulgados por ocasião de tais eventos.
ARTIGO 5
Os respectivos Ministérios das Partes trocarão bibliografia médica e formulários sobre assistência médica, bem como quaisquer outras formas de material informativo que se encontrem nos formatos escrito, visual ou audiovisual nos campos da Saúde e medicamentos.
ARTIGO 6
As Partes confiam à Assessoria Internacional do Ministério da Saúde do Brasil e ao Ministério da Saúde do Estado de Israel a implementação deste Acordo.
Para implementar este Acordo, os Ministérios assinarão Planos de Cooperação nos quais, em primeiro lugar, especificarão os recursos financeiros.
ARTIGO 7
A implementação deste Acordo e de todas as atividades dele decorrentes estará sujeita às leis de ambos os países.
ARTIGO 8
Questões relacionadas à implementação deste Acordo serão resolvidas por consultas e negociações diretas entre as Partes.
ARTIGO 9
Toda informação fornecida pelas Partes sob este Acordo será considerada confidencial e não será revelada a terceiros sem o consentimento escrito das Partes de que foi originada.
ARTIGO 10
O presente Acordo entrará em vigor na data da Segunda Nota Diplomática na qual as Partes notifiquem uma à outra que os requisitos legais internos para que o Acordo entre em vigor foram cumpridos.
O Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco(5) anos e será automaticamente estendido por períodos adicionais de cinco (5) anos cada, a menos que uma das Partes manifeste sua intenção de denunciá-lo, mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, com seis (6) meses de antecedência. As atividades que estiverem em curso não serão afetadas.
ARTIGO 11
O Acordo poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes. Qualquer modificação do Acordo seguirá os mesmos procedimentos observados para a sua entrada em vigor.
Assinado em Jerusalém, em 19 de junho de 2006, que corresponde ao dia 23 de Sivan de 5766, em dois exemplares originais, nos idiomas português, hebraico e inglês, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
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PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
SÉRGIO EDUARDO
MREIRA LIMA
Embaixador
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PELO GOVERNO
DO ESTADO DE ISRAEL
TZIPI LIVINI
Chanceler