Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.938, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

Regulamenta a Lei n o 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 11.540, de 12 de novembro de 2007,

DECRETA:  

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1 o   O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei n o 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei n o 8.172, de 18 de janeiro de 1991 , é de natureza contábil e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico, com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do País.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DIRETOR  

Seção I

Da Composição e Instalação 

Art. 2 o   O FNDCT será administrado por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:

I - pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - por um representante do Ministério da Educação;

III - por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - por um representante do Ministério da Defesa;

VI - por um representante do Ministério da Fazenda;

VII - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VIII - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IX - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X - pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XI - por três representantes da comunidade científica e tecnológica;

XII - por três representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo um representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas; e

XIII - por um representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia. 

§ 1 o   Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor, referidos nos incisos II a VI do caput , serão indicados pelos órgãos que representam e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. 

§ 2 o   Os suplentes dos membros referidos nos incisos I, VII, VIII, IX e X do caput serão os substitutos legais dos respectivos titulares. 

§ 3 o   Os representantes, titulares e respectivos suplentes, da comunidade científica e tecnológica serão designados, em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de duas listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências.  

§ 4 o   Os representantes, titulares e respectivos suplentes, do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. 

§ 5 o   Os representantes, titular e respectivo suplente, dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. 

§ 6 o   O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de dois anos, sendo admitida a recondução por igual período. 

§ 7 o   As funções dos membros do Conselho Diretor não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante. 

§ 8 o   Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia adotar as providências necessárias para a instalação do Conselho Diretor.  

Seção II

Do Funcionamento e das Atribuições do Conselho Diretor 

Art. 3 o   O Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu suplente, conforme definido em regimento interno do colegiado. 

Art. 4 o   O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos dos seus membros, na forma do regimento interno.  

Art. 5 o   O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:

I - aprovar seu regimento interno, no prazo de sessenta dias após a data da sua instalação, bem como alterá-lo;

II - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;

III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas na Lei n o 11.540, de 12 de novembro de 2007 , elaboradas com o assessoramento  do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

IV - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III;

V - analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNDCT;

VI - efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDCT, recomendando procedimentos necessários à correção das eventuais imperfeições;

VII - com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês Gestores de Fundos Setoriais alocados ao FNDCT:

a) acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;

b) recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

VIII - avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FNDCT; e

IX - divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos do FNDCT.  

§ 1 o   Entende-se por programação orçamentária, no âmbito deste Decreto, a distribuição das receitas do FNDCT, observado o limite fixado pelo órgão central de orçamento, nas categorias de programação específicas definidas em lei.  

§ 2 o   O plano de investimentos anual deverá contemplar a totalidade das ações inseridas na lei de orçamento anual e detalhará as atividades a serem executadas com recursos do FNDCT, aprovadas previamente pelas instâncias de deliberação concernentes.

§ 3 o   No âmbito do plano de investimentos anual, serão contemplados mecanismos e instrumentos para atender aos critérios de distribuição regional de recursos estabelecidos no parágrafo único do art. 3 o -B do Decreto-Lei n o 719, de 1969, e no § 1 o do art. 49 da Lei n o 9.478, de 6 de agosto de 1997 .

§ 4 o   A programação orçamentária dos recursos do FNDCT, após aprovada pelo Conselho Diretor, integrará a proposta do Ministério da Ciência e Tecnologia a ser encaminhada para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual. 

Art. 6 o   Com a finalidade de promover a gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais, o Ministério da Ciência e Tecnologia instituirá comitê de coordenação presidido por seu Secretário-Executivo e integrado pelos presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais de Ciência e Tecnologia e das entidades vinculadas ou supervisionadas responsáveis pela execução e avaliação dos recursos alocados ao FNDCT. 

Parágrafo único.  As atribuições e procedimentos operacionais do comitê de coordenação serão estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.  

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO FUNDO 

Art. 7 o   A FINEP exercerá a função de Secretaria-Executiva do FNDCT, cabendo-lhe praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão do Fundo. 

Art. 8 o   A FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, receberá, anualmente, para cobertura de despesas de administração, até dois por cento dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite fixado anualmente em ato do Conselho Diretor, conforme o inciso IV do art. 5 o

Art. 9 o   Compete à FINEP, na qualidade de Secretaria-Executiva do FNDCT:

I - submeter ao Conselho Diretor, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, propostas de planos anuais de investimento dos recursos;

II - propor ao Conselho Diretor, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos nas modalidades previstas na Lei n o 11.540, de 2007 ;

III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Diretor;

IV - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados, respeitado o previsto no inciso III do art. 5 o ;

V - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados;

VI - prestar contas da execução orçamentária e financeira anual dos recursos recebidos ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Conselho Diretor;

VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;

VIII - suspender ou cancelar os repasses de recursos e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais; e

IX - elaborar relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor, bem como disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas. 

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS DO FUNDO 

Art. 10.  Constituem receitas do FNDCT:

I - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

II - parcela sobre o valor de royalties pertinente à produção de petróleo ou gás natural, nos termos da alínea “d” do inciso I e da alínea “f” do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ;

III - percentual da receita operacional líquida de empresas de energia elétrica, nos termos do inciso I do caput do art. 4 o da Lei n o 9.991, de 24 de julho de 2000 ;

IV - percentual dos recursos decorrentes de contratos de cessão de direitos de uso da infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, nos termos do art. 1 o da Lei n o 9.992, de 24 de julho de 2000 ;

V - percentual dos recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, nos termos, respectivamente, do inciso V do art. 1o e do inciso II-A do § 2 o do art. 2 o da Lei n o 8.001, de 13 de março de 1990 ;

VI - percentual das receitas definidas nos incisos do caput do art. 1 o da Lei n o 9.994, de 24 de julho de 2000 , destinadas ao fomento de atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor espacial;

VII - as relativas à contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 2 o da Lei n o 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , nos termos do seu art. 4º e do art. 1 o da Lei n o 10.332, de 19 de dezembro de 2001 ;

VIII - percentual do faturamento bruto de empresas que desenvolvam ou produzam bens e serviços de informática e automação, nos termos do inciso III do § 1 o do art. 11 da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991 , e do inciso II do § 4 o do art. 2 o da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991 ;

IX - percentual sobre a parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM que cabe ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, nos termos do § 1 o do art. 17 da Lei n o 10.893, de 13 de julho de 2004 ;

X - produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos, bem como nos fundos de investimentos referidos no art. 15;

XI - recursos provenientes de incentivos fiscais;

XII - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XIII - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

XIV - retorno dos empréstimos concedidos à FINEP; e

XV - outras que lhe vierem a ser destinadas.  

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS 

Art. 11.  Constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C,T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infra-estrutura de pesquisa de C,T&I. 

§ 1 o   O apoio a programas, projetos e atividades de que trata o caput será feito por intermédio de financiamento concedido pela FINEP, como agência de fomento, ou por agências ou entidades que dela recebam repasse de recursos do FNDCT. 

§ 2 o   Para os fins do disposto no § 1 o , entende-se como financiamento qualquer tipo de apoio financeiro a pessoas físicas e jurídicas nas modalidades definidas no art. 12. 

Art. 12.  Os recursos do FNDCT poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:

I - não-reembolsável;

II - reembolsável; e

III - aporte de capital. 

Art. 13.  Será efetuada aplicação sob a modalidade não-reembolsável para financiamento de despesas correntes e de capital para:

I - projetos de instituições científicas e tecnológicas e de cooperação entre elas e empresas, estas na qualidade de intervenientes, vedada a destinação de recursos às citadas empresas;

II - subvenção econômica para empresas; e

III - equalização de encargos financeiros nas operações de crédito. 

§ 1 o   As instituições referidas no inciso I poderão incluir no plano de aplicação dos projetos a despesa de administração, correspondente aos gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução dos seus objetivos, no montante de até cinco por cento do valor financiado pelo FNDCT, de acordo com a autorização estabelecida no art. 10 da Lei n o 10.973, de 2 dezembro de 2004

§ 2 o   As subvenções econômicas custeadas com os recursos previstos no inciso II obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004 , e seu regulamento. 

§ 3 o   Os recursos alocados para as subvenções econômicas visam a desonerar as empresas  nacionais dos custos e riscos inerentes à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos e processos, especialmente àqueles de interesse público ou de natureza estratégica para o País, em consonância com a Política Industrial e Tecnológica Nacional. 

§ 4 o   O processo de seleção das empresas e dos projetos a serem contemplados com recursos das subvenções econômicas será realizado mediante chamamento público. 

§ 5 o   A concessão da subvenção econômica prevista no § 2 o implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária na forma estabelecida no contrato. 

§ 6 o   Caberá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia aprovar os parâmetros de aplicação dos recursos e fixar os seus limites máximos anuais destinados à equalização de encargos financeiros, de que trata o inciso III, nas operações de crédito realizadas pela FINEP, respeitada a programação orçamentária e financeira aprovada nos termos do inciso IV do art. 5 o

Art. 14.  O financiamento reembolsável será destinado a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas nacionais e efetuado sob a forma de empréstimo à FINEP, que assume o risco integral das operações, observados, cumulativamente, os seguintes limites:I - o montante anual das operações não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT; e

II - o saldo das operações de crédito realizadas pela FINEP, inclusive as contratadas com recursos do FNDCT, não poderá ser superior a nove vezes o patrimônio líquido da referida empresa pública. 

Parágrafo único.  Os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, devem observar as condições definidas no Anexo a este Decreto. 

Art. 15.  Observado o limite de que trata o inciso I do art. 14, os recursos também poderão ser utilizados em fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para aplicação em empresas inovadoras, desde que o risco assumido seja limitado ao valor da cota do FNDCT.  

Art. 16.  A aplicação de recursos do FNDCT na modalidade de aporte de capital tem como objetivo o incentivo ao desenvolvimento de projetos científicos e tecnológicos para obtenção de processos ou produtos inovadores , mediante participação minoritária no capital de empresa privada de propósitos específicos, criadas com amparo no art. 5º da Lei nº 10.973, de 2004 .  

Art. 17.  As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das programações específicas do FNDCT não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente em ato do Conselho Diretor. 

§ 1 o   As despesas operacionais a que este artigo se refere incluem:

I - as despesas de operação do Conselho Diretor e dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais;

II - as despesas de operação incorridas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e suas entidades vinculadas, pela FINEP e pelo CNPq, na execução das atividades relacionadas com o FNDCT;

III - gastos com:

a) auxílios, bolsas, diárias, passagens e transportes em geral;

b) contratação de estudos e pesquisas conforme o inciso III do art. 9 o ;

c) serviços técnicos de terceiros;

d) aquisição, licenciamento ou aluguel de sistemas, programas e equipamentos de informática;

e) material de expediente e serviços gráficos;

f) serviços de telecomunicações, correios e energia;

g) aluguel de imóveis e mobiliário, bem como as despesas de manutenção e conservação;

h) serviços de arquivo e microfilmagem;

i) serviços de jornalística, publicidade e propaganda; e

j) tributos e encargos parafiscais incidentes sobre as despesas operacionais.  

§ 2 o   As despesas operacionais poderão ser pagas diretamente pelo FNDCT e por ele repassadas à entidade de fomento ou órgão que as efetuar. 

§ 3 o   A FINEP poderá efetuar o pagamento das despesas de que trata o § 1 o tanto na unidade gestora do FNDCT como solicitar o ressarcimento quando executadas com recursos próprios. 

Art. 18.  A FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, deverá expedir normas para adequar os instrumentos contratuais utilizados, de forma a atender às especificidades de financiamento às atividades de pesquisa em C,T&I e ao Decreto n o 6.170, de 25 de julho de 2007 .  

§ 1 o   Todo projeto deverá ser fundamentado em plano de trabalho, de acordo com a norma prevista no caput

§ 2 o   O plano de trabalho será utilizado como base para a avaliação, acompanhamento e prestação de contas do projeto.  

Art. 19.  A FINEP poderá contratar, observada a legislação em vigor, consultores especializados para subsidiar a avaliação técnica de projetos ou programas, desde que respeitada a confidencialidade para casos de propriedade intelectual e de segredo industrial.  

Art. 20.  Os recursos do FNDCT poderão financiar as ações transversais, identificadas com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional. 

§ 1 o   Para efeito do disposto no caput , consideram-se ações transversais aquelas que, relacionadas com a finalidade geral do FNDCT, são financiadas por recursos de mais de um Fundo Setorial, não necessitando estar vinculadas à destinação setorial específica prevista em lei. 

§ 2 o   Os recursos de que trata o caput serão objeto de programação orçamentária em categorias específicas do FNDCT. 

§ 3 o   A programação orçamentária referida no § 2 o será recomendada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e aprovada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso IV do art. 5 o

§ 4 o   Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XV do art. 10. 

§ 5 o   Aplica-se, também, o disposto neste artigo aos financiamentos com recursos do FNDCT realizados antes da publicação da Lei n o 11.540, de 2007

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 21.  A FINEP poderá aplicar os recursos destinados às operações reembolsáveis, oriundos de empréstimos do FNDCT, devendo o produto das aplicações ser revertido à conta do Fundo.  

§ 1 o   Para efeito do disposto no caput , considera-se produto das aplicações a receita de aplicação financeira líquida obtida pela FINEP com a utilização dos recursos recebidos de empréstimo anual do FNDCT, repassados e não transferidos para as empresas financiadas em prazo superior a trinta dias.  

§ 2 o   A receita de aplicação financeira líquida a ser recebida pelo FNDCT será calculada com base no valor que exceder aos juros remuneratórios, estabelecidos no inciso II do art. 1 o do Anexo a este Decreto, e após o desconto dos impostos e taxas obrigatórios.  

§ 3 o   A receita de aplicação financeira líquida será recolhida à conta do FNDCT até o décimo dia útil do mês subseqüente ao prazo estabelecido no § 1 o

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de agosto de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2009      

ANEXO 

Condições definidas para os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento.  

Art. 1 º   Os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, deverão observar os critérios e condições seguintes:

I - carência de cinco anos, contados a partir da data de repasse da primeira parcela autorizada no orçamento anual;

II - juros remuneratórios equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, obedecendo à seguinte sistemática:

a) quando a TJLP for superior a seis por cento ao ano:

1. o montante correspondente à parcela da TJLP que vier a exceder a seis por cento ao ano será capitalizado no dia quinze de cada mês da vigência deste empréstimo e no seu vencimento ou liquidação, e apurado mediante a incidência do seguinte Termo de Capitalização do saldo devedor, aí considerados todos os eventos financeiros ocorridos no período:

TC=[(1+ TJLP)/1,06] n/360 (termo de capitalização igual a, abre colchete, razão entre a TJLP acrescida da unidade, e um inteiro e seis centésimos, fecha colchete, elevado à potência correspondente à razão entre "n" e trezentos e sessenta), sendo:

TC  -  Termo de Capitalização;

TJLP  - Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco Central do Brasil; e

n  - número de dias existentes entre a data do evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo devedor;

2. a parcela não capitalizada da TJLP, de seis por cento ao ano, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas na alínea "d", pro rata tempore , observado o disposto na alínea "a.1";

b) quando a TJLP for igual ou inferior a seis por cento ao ano: A TJLP incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas na alínea "d", pro rata tempore ;

c) o montante referido na alínea "a.1" que será capitalizado, incorporando-se ao principal da dívida, será exigível nos termos do  art. 2 º deste Anexo;

d) os juros apurados nos termos das alíneas "a" e "b", conforme o caso, deverão ser pagos ao FNDCT semestralmente, a partir da data de repasse da primeira parcela autorizada no orçamento anual, sendo quitados até o décimo dia útil subseqüente ao encerramento de cada semestre. 

Art. 2 º   amortização de cada empréstimo será efetuada em quinze anos, em parcelas semestrais, calculadas semestralmente, tomando-se por base   a data do término do prazo de carência, quando se vencer a primeira parcela.  Cada parcela deverá ser quitada até o décimo dia útil subseqüente ao seu vencimento. 

Art. 3 º   A FINEP deverá constituir provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa de acordo com os parâmetros e condições definidos na Seção III do Capítulo I da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e em legislação aplicável .  

Art. 4 º   A liberação dos recursos financeiros do FNDCT à FINEP terá por base o cronograma de desembolso definido em plano de aplicação anual previamente aprovado pelo Conselho Diretor.

 

Não remover