DECRETO Nº 6.938, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.
Regulamenta a Lei n o 11.540, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 11.540, de 12 de novembro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1 o O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei n o 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei n o 8.172, de 18 de janeiro de 1991 , é de natureza contábil e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico, com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do País.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR
Seção I
Da Composição e Instalação
Art. 2 o O FNDCT será administrado por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:
I - pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - por um representante do Ministério da Educação;
III - por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - por um representante do Ministério da Defesa;
VI - por um representante do Ministério da Fazenda;
VII - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VIII - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
IX - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X - pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XI - por três representantes da comunidade científica e tecnológica;
XII - por três representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo um representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas; e
XIII - por um representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia.
§ 1 o Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor, referidos nos incisos II a VI do caput , serão indicados pelos órgãos que representam e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2 o Os suplentes dos membros referidos nos incisos I, VII, VIII, IX e X do caput serão os substitutos legais dos respectivos titulares.
§ 3 o Os representantes, titulares e respectivos suplentes, da comunidade científica e tecnológica serão designados, em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de duas listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências.
§ 4 o Os representantes, titulares e respectivos suplentes, do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 5 o Os representantes, titular e respectivo suplente, dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
§ 6 o O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de dois anos, sendo admitida a recondução por igual período.
§ 7 o As funções dos membros do Conselho Diretor não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 8 o Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia adotar as providências necessárias para a instalação do Conselho Diretor.
Do Funcionamento e das Atribuições do Conselho Diretor
Art. 3 o O Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu suplente, conforme definido em regimento interno do colegiado.
Art. 4 o O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos dos seus membros, na forma do regimento interno.
Art. 5 o O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:
I - aprovar seu regimento interno, no prazo de sessenta dias após a data da sua instalação, bem como alterá-lo;
II - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;
III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas na Lei n o 11.540, de 12 de novembro de 2007 , elaboradas com o assessoramento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;
IV - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III;
V - analisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNDCT;
VI - efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDCT, recomendando procedimentos necessários à correção das eventuais imperfeições;
VII - com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês Gestores de Fundos Setoriais alocados ao FNDCT:
a) acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;
b) recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;
VIII - avaliar os resultados das operações financiadas com recursos do FNDCT; e
IX - divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos do FNDCT.
§ 1 o Entende-se por programação orçamentária, no âmbito deste Decreto, a distribuição das receitas do FNDCT, observado o limite fixado pelo órgão central de orçamento, nas categorias de programação específicas definidas em lei.
§ 2 o O plano de investimentos anual deverá contemplar a totalidade das ações inseridas na lei de orçamento anual e detalhará as atividades a serem executadas com recursos do FNDCT, aprovadas previamente pelas instâncias de deliberação concernentes.
§ 3 o No âmbito do plano de investimentos anual, serão contemplados mecanismos e instrumentos para atender aos critérios de distribuição regional de recursos estabelecidos no parágrafo único do art. 3 o -B do Decreto-Lei n o 719, de 1969, e no § 1 o do art. 49 da Lei n o 9.478, de 6 de agosto de 1997 .
§ 4 o A programação orçamentária dos recursos do FNDCT, após aprovada pelo Conselho Diretor, integrará a proposta do Ministério da Ciência e Tecnologia a ser encaminhada para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 6 o Com a finalidade de promover a gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais, o Ministério da Ciência e Tecnologia instituirá comitê de coordenação presidido por seu Secretário-Executivo e integrado pelos presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais de Ciência e Tecnologia e das entidades vinculadas ou supervisionadas responsáveis pela execução e avaliação dos recursos alocados ao FNDCT.
Parágrafo único. As atribuições e procedimentos operacionais do comitê de coordenação serão estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO FUNDO
Art. 7 o A FINEP exercerá a função de Secretaria-Executiva do FNDCT, cabendo-lhe praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão do Fundo.
Art. 8 o A FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, receberá, anualmente, para cobertura de despesas de administração, até dois por cento dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite fixado anualmente em ato do Conselho Diretor, conforme o inciso IV do art. 5 o .
Art. 9 o Compete à FINEP, na qualidade de Secretaria-Executiva do FNDCT:
I - submeter ao Conselho Diretor, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, propostas de planos anuais de investimento dos recursos;
II - propor ao Conselho Diretor, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos nas modalidades previstas na Lei n o 11.540, de 2007 ;
III - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Conselho Diretor;
IV - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados, respeitado o previsto no inciso III do art. 5 o ;
V - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados;
VI - prestar contas da execução orçamentária e financeira anual dos recursos recebidos ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Conselho Diretor;
VII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;
VIII - suspender ou cancelar os repasses de recursos e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais; e
IX - elaborar relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor, bem como disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 10. Constituem receitas do FNDCT:
I - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II - parcela sobre o valor de royalties pertinente à produção de petróleo ou gás natural, nos termos da alínea “d” do inciso I e da alínea “f” do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ;
III - percentual da receita operacional líquida de empresas de energia elétrica, nos termos do inciso I do caput do art. 4 o da Lei n o 9.991, de 24 de julho de 2000 ;
IV - percentual dos recursos decorrentes de contratos de cessão de direitos de uso da infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, nos termos do art. 1 o da Lei n o 9.992, de 24 de julho de 2000 ;
V - percentual dos recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, nos termos, respectivamente, do inciso V do art. 1o e do inciso II-A do § 2 o do art. 2 o da Lei n o 8.001, de 13 de março de 1990 ;
VI - percentual das receitas definidas nos incisos do caput do art. 1 o da Lei n o 9.994, de 24 de julho de 2000 , destinadas ao fomento de atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor espacial;
VII - as relativas à contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 2 o da Lei n o 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , nos termos do seu art. 4º e do art. 1 o da Lei n o 10.332, de 19 de dezembro de 2001 ;
VIII - percentual do faturamento bruto de empresas que desenvolvam ou produzam bens e serviços de informática e automação, nos termos do inciso III do § 1 o do art. 11 da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991 , e do inciso II do § 4 o do art. 2 o da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991 ;
IX - percentual sobre a parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM que cabe ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, nos termos do § 1 o do art. 17 da Lei n o 10.893, de 13 de julho de 2004 ;
X - produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos, bem como nos fundos de investimentos referidos no art. 15;
XI - recursos provenientes de incentivos fiscais;
XII - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XIII - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
XIV - retorno dos empréstimos concedidos à FINEP; e
XV - outras que lhe vierem a ser destinadas.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11. Constitui objeto da destinação dos recursos do FNDCT o apoio a programas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação - C,T&I, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infra-estrutura de pesquisa de C,T&I.
§ 1 o O apoio a programas, projetos e atividades de que trata o caput será feito por intermédio de financiamento concedido pela FINEP, como agência de fomento, ou por agências ou entidades que dela recebam repasse de recursos do FNDCT.
§ 2 o Para os fins do disposto no § 1 o , entende-se como financiamento qualquer tipo de apoio financeiro a pessoas físicas e jurídicas nas modalidades definidas no art. 12.
Art. 12. Os recursos do FNDCT poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:
I - não-reembolsável;
II - reembolsável; e
III - aporte de capital.
Art. 13. Será efetuada aplicação sob a modalidade não-reembolsável para financiamento de despesas correntes e de capital para:
I - projetos de instituições científicas e tecnológicas e de cooperação entre elas e empresas, estas na qualidade de intervenientes, vedada a destinação de recursos às citadas empresas;
II - subvenção econômica para empresas; e
III - equalização de encargos financeiros nas operações de crédito.
§ 1 o As instituições referidas no inciso I poderão incluir no plano de aplicação dos projetos a despesa de administração, correspondente aos gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução dos seus objetivos, no montante de até cinco por cento do valor financiado pelo FNDCT, de acordo com a autorização estabelecida no art. 10 da Lei n o 10.973, de 2 dezembro de 2004 .
§ 2 o As subvenções econômicas custeadas com os recursos previstos no inciso II obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004 , e seu regulamento.
§ 3 o Os recursos alocados para as subvenções econômicas visam a desonerar as empresas nacionais dos custos e riscos inerentes à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos e processos, especialmente àqueles de interesse público ou de natureza estratégica para o País, em consonância com a Política Industrial e Tecnológica Nacional.
§ 4 o O processo de seleção das empresas e dos projetos a serem contemplados com recursos das subvenções econômicas será realizado mediante chamamento público.
§ 5 o A concessão da subvenção econômica prevista no § 2 o implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária na forma estabelecida no contrato.
§ 6 o Caberá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia aprovar os parâmetros de aplicação dos recursos e fixar os seus limites máximos anuais destinados à equalização de encargos financeiros, de que trata o inciso III, nas operações de crédito realizadas pela FINEP, respeitada a programação orçamentária e financeira aprovada nos termos do inciso IV do art. 5 o .
Art. 14. O financiamento reembolsável será destinado a projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas nacionais e efetuado sob a forma de empréstimo à FINEP, que assume o risco integral das operações, observados, cumulativamente, os seguintes limites:I - o montante anual das operações não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT; e
II - o saldo das operações de crédito realizadas pela FINEP, inclusive as contratadas com recursos do FNDCT, não poderá ser superior a nove vezes o patrimônio líquido da referida empresa pública.
Parágrafo único. Os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, devem observar as condições definidas no Anexo a este Decreto.
Art. 15. Observado o limite de que trata o inciso I do art. 14, os recursos também poderão ser utilizados em fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para aplicação em empresas inovadoras, desde que o risco assumido seja limitado ao valor da cota do FNDCT.
Art. 16. A aplicação de recursos do FNDCT na modalidade de aporte de capital tem como objetivo o incentivo ao desenvolvimento de projetos científicos e tecnológicos para obtenção de processos ou produtos inovadores , mediante participação minoritária no capital de empresa privada de propósitos específicos, criadas com amparo no art. 5º da Lei nº 10.973, de 2004 .
Art. 17. As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico das programações específicas do FNDCT não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente nas respectivas fontes de receitas, observado o limite fixado anualmente em ato do Conselho Diretor.
§ 1 o As despesas operacionais a que este artigo se refere incluem:
I - as despesas de operação do Conselho Diretor e dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais;
II - as despesas de operação incorridas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e suas entidades vinculadas, pela FINEP e pelo CNPq, na execução das atividades relacionadas com o FNDCT;
III - gastos com:
a) auxílios, bolsas, diárias, passagens e transportes em geral;
b) contratação de estudos e pesquisas conforme o inciso III do art. 9 o ;
c) serviços técnicos de terceiros;
d) aquisição, licenciamento ou aluguel de sistemas, programas e equipamentos de informática;
e) material de expediente e serviços gráficos;
f) serviços de telecomunicações, correios e energia;
g) aluguel de imóveis e mobiliário, bem como as despesas de manutenção e conservação;
h) serviços de arquivo e microfilmagem;
i) serviços de jornalística, publicidade e propaganda; e
j) tributos e encargos parafiscais incidentes sobre as despesas operacionais.
§ 2 o As despesas operacionais poderão ser pagas diretamente pelo FNDCT e por ele repassadas à entidade de fomento ou órgão que as efetuar.
§ 3 o A FINEP poderá efetuar o pagamento das despesas de que trata o § 1 o tanto na unidade gestora do FNDCT como solicitar o ressarcimento quando executadas com recursos próprios.
Art. 18. A FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, deverá expedir normas para adequar os instrumentos contratuais utilizados, de forma a atender às especificidades de financiamento às atividades de pesquisa em C,T&I e ao Decreto n o 6.170, de 25 de julho de 2007 .
§ 1 o Todo projeto deverá ser fundamentado em plano de trabalho, de acordo com a norma prevista no caput .
§ 2 o O plano de trabalho será utilizado como base para a avaliação, acompanhamento e prestação de contas do projeto.
Art. 19. A FINEP poderá contratar, observada a legislação em vigor, consultores especializados para subsidiar a avaliação técnica de projetos ou programas, desde que respeitada a confidencialidade para casos de propriedade intelectual e de segredo industrial.
Art. 20. Os recursos do FNDCT poderão financiar as ações transversais, identificadas com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.
§ 1 o Para efeito do disposto no caput , consideram-se ações transversais aquelas que, relacionadas com a finalidade geral do FNDCT, são financiadas por recursos de mais de um Fundo Setorial, não necessitando estar vinculadas à destinação setorial específica prevista em lei.
§ 2 o Os recursos de que trata o caput serão objeto de programação orçamentária em categorias específicas do FNDCT.
§ 3 o A programação orçamentária referida no § 2 o será recomendada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e aprovada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso IV do art. 5 o .
§ 4 o Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XV do art. 10.
§ 5 o Aplica-se, também, o disposto neste artigo aos financiamentos com recursos do FNDCT realizados antes da publicação da Lei n o 11.540, de 2007 .
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A FINEP poderá aplicar os recursos destinados às operações reembolsáveis, oriundos de empréstimos do FNDCT, devendo o produto das aplicações ser revertido à conta do Fundo.
§ 1 o Para efeito do disposto no caput , considera-se produto das aplicações a receita de aplicação financeira líquida obtida pela FINEP com a utilização dos recursos recebidos de empréstimo anual do FNDCT, repassados e não transferidos para as empresas financiadas em prazo superior a trinta dias.
§ 2 o A receita de aplicação financeira líquida a ser recebida pelo FNDCT será calculada com base no valor que exceder aos juros remuneratórios, estabelecidos no inciso II do art. 1 o do Anexo a este Decreto, e após o desconto dos impostos e taxas obrigatórios.
§ 3 o A receita de aplicação financeira líquida será recolhida à conta do FNDCT até o décimo dia útil do mês subseqüente ao prazo estabelecido no § 1 o .
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2009
ANEXO
Condições definidas para os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento.
Art. 1
º
Os empréstimos do FNDCT à
FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, deverão
observar os critérios e condições seguintes:
I - carência de cinco anos, contados a partir da data de repasse da primeira parcela autorizada no orçamento anual;
II - juros remuneratórios equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, obedecendo à seguinte sistemática:
a) quando a TJLP for superior a seis por cento ao ano:
1. o montante correspondente à parcela da TJLP que vier a exceder a seis por cento ao ano será capitalizado no dia quinze de cada mês da vigência deste empréstimo e no seu vencimento ou liquidação, e apurado mediante a incidência do seguinte Termo de Capitalização do saldo devedor, aí considerados todos os eventos financeiros ocorridos no período:
TC=[(1+ TJLP)/1,06] n/360 (termo de capitalização igual a, abre colchete, razão entre a TJLP acrescida da unidade, e um inteiro e seis centésimos, fecha colchete, elevado à potência correspondente à razão entre "n" e trezentos e sessenta), sendo:
TC - Termo de Capitalização;
TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco Central do Brasil; e
n - número de dias existentes entre a data do evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo devedor;
2. a parcela não capitalizada da TJLP, de seis por cento ao ano, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas na alínea "d", pro rata tempore , observado o disposto na alínea "a.1";
b) quando a TJLP for igual ou inferior a seis por cento ao ano: A TJLP incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas na alínea "d", pro rata tempore ;
c) o montante referido na alínea "a.1" que
será capitalizado, incorporando-se ao principal da dívida, será exigível nos
termos do art. 2
º
deste Anexo;
d) os juros apurados nos termos das alíneas "a" e "b", conforme o caso, deverão ser pagos ao FNDCT semestralmente, a partir da data de repasse da primeira parcela autorizada no orçamento anual, sendo quitados até o décimo dia útil subseqüente ao encerramento de cada semestre.
Art. 2
º
amortização de cada empréstimo será
efetuada em quinze anos, em parcelas semestrais, calculadas semestralmente,
tomando-se por base a data do término do prazo de carência, quando se vencer a
primeira parcela. Cada parcela deverá ser quitada até o décimo dia útil
subseqüente ao seu vencimento.
Art. 3
º
A FINEP deverá constituir provisão
para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa de acordo com os parâmetros
e condições definidos na
Seção III do Capítulo I da Lei n
º
9.430, de 27
de dezembro de 1996
,
e em legislação aplicável
.
Não remover