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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.720, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

Mensagem de veto

(Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

Dispõe sobre o bloqueio do pagamento de benefício da previdência social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O recadastramento de segurados da Previdência Social, por qualquer motivo, não poderá ser precedido de prévio bloqueio de pagamento de benefícios. 

Art. 2o  O recadastramento de segurados da Previdência Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente, será efetivado da seguinte forma: 

I – prévia notificação pública do recadastramento; 

II – estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias. 

§ 1o  O recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será objeto de prévio agendamento no órgão recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou da data da concessão do benefício inicial. 

§ 2o  Quando se tratar de segurado com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou que, independentemente da idade, por recomendação médica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento deverá ser realizado na sua residência. 

Art. 3o  Para todo e qualquer procedimento que envolva a Previdência Social, que tenha como destinatário segurado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o tratamento a lhe ser dispensado deverá observar o que dispõe a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso. 

        Art. 4o (VETADO) 

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  20  de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2008