Presidência
da República |
E.M. Interministerial
nº 00135/2008 - MF/MDIC
Brasília, 18 de agosto de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória, constituindo fonte de recursos adicional para permitir o financiamento de projetos de investimento por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, principal agente financeiro federal de investimento de longo prazo, com o objetivo de fazer frente ao aumento da demanda por crédito para investimentos na economia do País.
2. A presente proposta busca evitar uma possível insuficiência de caixa no BNDES, de modo que não impeça contratações de financiamento em volume satisfatório para atender às demandas por investimento, que apresentaram aumento significativo em função do crescimento da economia brasileira e dos projetos relacionados ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, que apresenta metas de expansão setorial nas quais a participação do BNDES é significativa.
3. De acordo com informações da Instituição em maio de 2008, a demanda por recursos em 2008 é projetada em R$ 95 bilhões, sendo previstos outros R$ 200 bilhões para o biênio 2009-2010. Após serem consideradas diversas alternativas de mercado, foi estimado um hiato de recursos da ordem de R$ 32 bilhões.
4. Cabe destacar que, com o intuito de arrefecer este
hiato, o Tesouro Nacional realizou recentemente operação de financiamento junto
ao referido Banco no valor de R$ 12.500.000.000,00 (doze bilhões e quinhentos
milhões de reais), autorizada pela Medida Provisória nº 414, de 4 de
janeiro de 2008. Entretanto, tal quantia mostrou-se insuficiente frente às
demandas por financiamento inerentes ao forte ciclo de crescimento pelo qual
passa o País. Assim, a medida ora proposta procura sanar tal dificuldade, ao
dispor o montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais),
mediante a concessão de crédito do Tesouro Nacional àquele Banco, para aumentar
sua capacidade operacional.
5. Vale esclarecer que a necessidade de ampliar o citado limite nada tem a ver com a situação econômico-financeira do BNDES, que é considerada satisfatória em virtude de elevados índices de eficiência, da boa estrutura de capital e de lucros líquidos crescentes. Ademais, a operação não irá gerar impactos no resultado fiscal do Governo Central, por se tratar de concessão de empréstimo a agente financeiro, registrado como ativo financeiro da União.
6. Tendo em vista a indisponibilidade de recursos ordinários do Tesouro Nacional para a finalidade sem comprometer fontes orçamentárias para outras despesas de caráter obrigatório, que não contam com receitas vinculadas, a concessão de crédito ao BNDES será realizada mediante a emissão pela União, sob a forma de colocação direta em favor do BNDES, de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
7. Embora se proponha que as condições financeiras sejam definidas pelo Ministro da Fazenda, fica já determinada a remuneração dos recursos que deverão retornar ao Tesouro Nacional pelo seu custo de captação externo em reais. Cabe destacar que a adoção da referida remuneração mostra-se adequada, posto que viabilizará as ofertas de crédito para investimentos pelo BNDES e, ao mesmo tempo, também representa custo de oportunidade do Tesouro Nacional.
8. Nessas condições, tendo em vista a urgência e relevância, bem como o interesse econômico e social na implantação dos referidos projetos para o País, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta.
9. Por outro lado, propomos, também, a revogação da Medida Provisória nº 437, de 29 de julho de 2008. Tal Medida foi editada por Vossa Excelência em virtude da necessidade urgente e relevante de promover-se a transformação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR) em Ministério da Pesca e Aqüicultura, bem assim a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Banco Central – FCBC e Gratificações de Representação da Presidência da República.
10. A mencionada Medida Provisória tinha como objetivos urgentes corrigir anomalia institucional prejudicial ao desenvolvimento das políticas para a formulação de políticas e diretrizes para o planejamento e a ação sobre o ordenamento dos recursos pesqueiros considerados subexplotados e dos recursos aqüícolas nacionais, assim como para superar a inadequação estrutural da SEAP/PR, e para permitir a imediata estruturação, no âmbito do Ministério da Fazenda, de uma Secretaria que teria como competências a realização de estudos e a proposição de reformas institucionais no sistema econômico nacional, bem como o acompanhamento das reformas em curso, assim como para permitir o atendimento de necessidades de reforço da estrutura de assessoramento do Gabinete do Presidente do Banco Central e dos demais integrantes da Diretoria Colegiada, por meio da criação, no quadro de Funções Comissionadas do Banco Central de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, de três funções de código FCA-2 e cinco FCA-3, e da criação de cargos destinados ao fortalecimento da estrutura da Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, em decorrência da ampliação de suas competências em face do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.
11. Ainda em relação a esses objetivos, no que respeita ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, buscava-se fortalecer a estrutura de apoio ao funcionamento do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE de sua Secretaria-Executiva. No Ministério da Saúde, propunha-se a criação da Secretaria de Atenção Primária e Promoção da Saúde visando fortalecer o caráter de intervenção pela lógica da promoção da saúde e da prevenção de doenças, assim como dos cargos em comissão a ela destinados. Finalmente, propunha-se a criação de cargos em comissão para a reestruturação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República – SEDH, em razão da ampliação de suas atividades, um claro reflexo da incorporação pelo governo de novas demandas sociais. Também promovia-se alterações na Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, a fim de permitir-se à Agência assumir competências para regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de adução de água bruta, e de irrigação, se em regime de concessão, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes, além da elaboração de normas complementares necessárias à regulação dos serviços, assim como a a criação de taxa de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia pela ANA, compreendido na fiscalização da prestação dos serviços públicos de irrigação e operação da adução de água bruta, se em regime de concessão ou autorização.
12. Apesar de caracterizados os requisitos de urgência e relevância justificadores da Medida Provisória nº 437, de 2008, constatou-se a inadequação do meio empregado aos fins colimados. As manifestações de lideranças políticas do Congresso Nacional sobre a mesma nos levaram a reconsiderar a conveniência de sua edição, sem prejuízo da discussão sobre o seu mérito, particularmente considerando-se o interesse maior do Governo de Vossa Excelência de viabilizar a apreciação de proposições legislativas que estariam prejudicadas em função da obstrução da pauta do Congresso Nacional, pela referida Medida Provisória, a partir de 16 de setembro próximo, em razão do transcurso de prazo a que se refere o § 6o do art. 62 da Constituição de 1988.
13. Assim, entendemos que o mais adequado é revogar a Medida Provisória, desde logo, de modo a elidir essa possibilidade e permitir que a pauta de votações da Câmara dos Deputados seja desimpedida, ao mesmo tempo em que o Governo Federal empenhar-se-á em submeter ao Congresso Nacional projeto de lei com idêntico teor e trabalhar para a sua rápida aprovação.
14. Destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre admitiu que uma medida provisória seja revogada por outra (por exemplo, a ADInMC no - 221-O/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Moreira Alves. DJ de 22.10.1993 e a ADInMC no -1.207-O/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 1º-.12.1995), entendimento esse que se manteve aplicável sob a sistemática da Emenda Constitucional no 32, de 2001 (conforme a ADInMC no 2984-3/DF, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.05.2004).
15. Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que me levam a submeter ao elevado crivo de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Guido Mantega Miguel Joao Jorge Filho