Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Gleba 01 e Gleba 02” - parte, também conhecido como “Fazenda Bom Jardim”, com área registrada de seiscentos e sessenta e quatro hectares e setenta ares, área medida de seiscentos e setenta e cinco hectares, vinte e seis ares e cinqüenta centiares, e área visada de quinhentos e sessenta e oito hectares, cinqüenta e seis ares e quatro centiares, situado no Município de Teresina, objeto dos Registros nos R-1-77.716, Ficha 01, Livro 2; e R-1-77.717, Ficha 01, Livro 2, do 2o Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis, 3a Circunscrição da Comarca de Teresina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001030/2003-96; e

II - “Tabuleiro Redondo”, com área registrada de mil, quinhentos e dois hectares, noventa e três ares e sete centiares, e área medida de mil, trezentos e oitenta e cinco hectares, cinqüenta e dois ares e vinte e quatro centiares, situado no Município de Itaueira, objeto do Registro no R-1-3.388, fls. 288, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Itaueira, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.002066/2003-97). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2008