Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social o imóvel rural denominado “Fazenda 33”, situado no Município de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5o, inciso XXIV, da Constituição, e nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do art. 3o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, o imóvel rural denominado "Fazenda 33", com área registrada de mil, novecentos e setenta e seis hectares e cinqüenta e três centiares, e área medida de mil, oitocentos e trinta e cinco hectares, cinqüenta e nove ares e dezoito centiares, situado no Município de São Gabriel, objeto dos Registros nos R-8-4.956, fls. 03, Livro 2; R-9-4.956, fls. 03, Livro 2; R-7-4.958, fls. 02v, Livro 2; R-1-3.096, fls. 01/01v, Livro 2; R-2-6.835, fls. 01/01v, Livro 2; R-4-3.522, fls. 02/02v, Livro 2; e das Matrículas nos 2.214, fls. 01, Livro 2; 2.215, fls. 01, Livro 2; e 13.565, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.002060/2008-67).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuada as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover e executar a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista no art. 3o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único - A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2008