Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 10.141, de 2019) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 2o e 3o do Decreto de 23 de outubro de 2003, que cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o O Comitê Nacional será integrado:
I - por cinco representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um de cada Secretaria abaixo indicada:
a) de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental;
b) de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;
c) de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;
d) de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental; e
e) de Biodiversidade e Florestas;II - por um representante dos seguintes órgãos, entidades, organizações não-governamentais e segmentos:
a) do Ministério das Relações Exteriores;
b) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
d) da Agência Nacional de Águas - ANA;
e) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
f) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
g) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
h) da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
i) dos sítios brasileiros incluídos na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;
j) do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
l) do setor empresarial, indicado pelo Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável- CEBDS;
m) do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área costeira e marinha, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e
n) do segmento da comunidade acadêmica e científica envolvido no tema em questão, da área continental, indicado pela Sociedade Brasileira de Limnologia - SBL; e
III - por cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas com atuação na área em questão, a serem definidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 1o O Comitê será presidido pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo servidor indicado como ponto focal nacional para a Convenção de Ramsar.
........................................................................................” (NR)
"Art. 3º O Comitê Nacional reunir-se-á com a presença de um terço de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o inciso IV do art. 1o do Decreto de 23 de outubro de 2003, que cria o Comitê Nacional das Zonas Úmidas.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Reinhold Stephanes
Carlos Minc
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.11.2008
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