Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social o imóvel rural denominado “Granja Santa Mercedes”, situado no Município de Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5º, inciso
XXIV, da Constituição, e nos termos do art. 2o, inciso III, da
Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do art. 3o
do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse
social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de
povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2o, inciso
III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, o imóvel rural
denominado “Granja Santa Mercedes”, com área registrada de mil, quinhentos e
sessenta e seis hectares, sessenta e cinco ares e vinte e um centiares, e área
medida de mil, quinhentos e noventa e um hectares, dezessete ares e dezoito
centiares, situado no Município de Alegrete, objeto da Matrícula no
1.229, fls. 01, Livro 2; R-7-1.229, fls. 02, Livro 2; R-1-4.154, fls. 01, Livro
2; e R-2-7.034, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no
54220.001548/2008-77).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover e executar a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2008