Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Pedras/Bom Jesus da Lapa”, com área registrada de novecentos e oitenta e quatro hectares, sessenta e sete ares e trinta e oito centiares, e área medida de mil, trezentos e cinqüenta e oito hectares, setenta e oito ares e cinqüenta e três centiares, situado no Município de Piranhas, objeto do Registro no R-12-4.406, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piranhas, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000247/2007-16);
II - “Fazenda Nossa Senhora das Vitórias”, com área registrada de dois mil e quarenta hectares, trinta e nove ares e setenta e dois centiares, e área medida de dois mil e setenta e nove hectares, dez ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Porangatu, objeto do Registro no R-1-3.841, fls. 108, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porangatu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.002483/2007-77); e
III - “Fazenda Macacos”, com área registrada de novecentos e cinqüenta e sete hectares, sessenta e nove ares e oito centiares, e área medida de novecentos e oitenta e sete hectares e onze centiares, situado no Município de Uruaçu, objeto das Matrículas nos 7.013, fls. 01, Livro 2; e 7.014, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruaçu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.002662/2007-12).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Daniel Maia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2008