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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2008.

Cria a Reserva Extrativista Rio Xingu, no Município de Altamira, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,  tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02001.006394/2004-67,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a Reserva Extrativista Rio Xingu, no Município de Altamira, Estado do Pará, com uma área aproximada de trezentos e três mil, oitocentos e quarenta e um hectares e quatro ares de áreas terrestres, tendo por base as Folhas MI-723, MI-792, MI-793, MI-862, MI-865, MI-866, MI-942 e MI-943, de escala 1:100.000, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas 04º22'05" S e 52º44'00" Wgr.; deste, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Baliza até a confluência com um igarapé sem denominação, por uma distância aproximada de 12.823,97 metros, até Ponto 2, de coordenadas geográficas aproximadas 04°24'54" S e 52°49'50" Wgr.; deste, segue por uma linha reta de azimute 193°58'09" e distância de 17.800,44 metros até o Ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 04°34'16" S e 52°52'11" Wgr., situado no Igarapé Floresta; deste, segue por uma linha reta de azimute 203°58'26" e distância de 10.640,99 metros até o Ponto 4, de coordenadas geográficas aproximadas 04°39'32" S e 52°54'32" Wgr., situado no Igarapé do Estragado; deste, segue em linha reta de azimute 204°38'06" e distância de 12.278,56 metros até o Ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 04°45'35" S e 52°57'19" Wgr., situado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé Piracuí; deste, segue em linha reta de azimute 197°39'56" e distância de 7.789,31 metros até o Ponto 6, de coordenadas geográficas aproximadas 04°49'35" S e 52°58'36" Wgr., situado em um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Igarapé Piracuí; deste, segue em linha reta de azimute 214°25'28" e distância de 15.555,12 metros até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 04°56'33" S e 53°03'23" Wgr., situado em um igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta de azimute 190°42'22" e distância de 10.452,95 metros até o Ponto 8, de coordenadas geográficas aproximadas 05°02'07" S e 53°04'27" Wgr., situado no Igarapé Forte Veneza; deste, segue em linha reta de azimute 171°48'15" e distância de 20.352,88 metros até o Ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas 05°13'03" S e 53°02'55" Wgr., situado no Igarapé Humaitá; deste, segue em linha reta de azimute 176°14'05" e distância de 14.250,76 metros até o Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 05°20'46" S e 53°02'26" Wgr., situado na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé do Cipó; deste, segue em linha reta de azimute 158°47'45" e distância de 15.899,43 metros até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 05°28'49" S e 52°59'21" Wgr., situado na margem esquerda do Rio do Pardo; deste, segue em linha reta de azimute 132°37'30" e distância de 3.486,42 metros até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 05°30'06" S e 52°57'58" Wgr., situado em um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Pardo; deste, segue em linha reta de azimute 118°38'42" e distância de 10.181,88 metros até o Ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 05°32'46" S e 52°53'08" Wgr., situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; deste, segue em linha reta de azimute 143°50'30" e distância de 6.451,65 metros até o Ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 05°35'36" S e 52°51'05" Wgr., situado no Igarapé Caxinduba; deste, segue em linha reta de azimute 165°34'34" e distância de 9.558,28 metros até o Ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 05°40'37" S e 52°49'49" Wgr., situado no Igarapé do Coqueiro; deste, segue a jusante pelo referido igarapé por uma distância de 15.785,32 metros até a sua foz no Rio Xingu, no Ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas 05o36'54" S e 52o42'32" Wgr.; deste segue em linha reta de azimute 62°46'16" e distância de 2.583,34 metros situado na margem direita do Rio Xingu, no Ponto 17, de coordenadas geográficas aproximadas 05o36'16" S e 52o41'18" Wgr.; deste segue pela margem direita do Rio Xingu por uma distância de 183.539,14 metros até o Ponto 18, de coordenadas geográficas aproximadas 04o20'46" S e 52o41'27" Wgr; deste segue em linha reta de azimute 242°45'10" e distância de 5.320,77 metros até o Ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e um metros e vinte e dois centímetros.

Art. 2o  A Reserva Extrativista Rio Xingu tem por objetivo proteger os meios de vida e a cultura da população extrativista residente na área de sua abrangência e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

Art. 3o  Caberá ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes administrar a Reserva Extrativista Rio Xingu, adotando as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando, no caso de terras da União, o contrato de concessão de direito real de uso resolúvel com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições nele estipuladas, na forma da lei.

Art. 4o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados na Reserva Extrativista Rio Xingu.

§ 1o  O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo, podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2o  As áreas que vierem a ser identificadas como de domínio do Estado do Pará somente poderão ser desapropriadas após a devida autorização legislativa.

§ 3o  A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação ora criada.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2008