Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social os imóveis rurais que menciona e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5o, inciso XXIV, da Constituição, e nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do art. 3º do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Pasto dos Bois/Vereda do Leitão”, com área registrada de mil quatrocentos e noventa hectares, cinqüenta e um ares e vinte e nove centiares, e área medida de mil quatrocentos e cinqüenta e dois hectares, quarenta e cinco ares e oitenta e três centiares, situado no Município de Uruana de Minas, objeto dos Registros nos R-4-11.998, Ficha A, Livro 2, R-6-10.156, Ficha A, Livro 2, R-7-10.156, Ficha B, Livro 2, R-8-6.536, Ficha B, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí/MG, bem como do AV-1-1.899, Ficha 1.899, Livro 2, e AV-1-1.900, Ficha 1.900, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/no 54700.002523/2007-15); e
II - “Fazenda Pasto dos Bois”, com área registrada de quatrocentos e oitenta e nove hectares, e área medida de quatrocentos e noventa e oito hectares, dezessete ares e onze centiares, situado no Município de Uruana de Minas, objeto do Registro no R-20-5.543, Ficha C, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/no 54700.002524/2007-51).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover e executar as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista no art. 3o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2008