Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Chuquê”, com área registrada de mil, duzentos e doze hectares, doze ares e doze centiares, e área medida de mil, duzentos e dez hectares, setenta e oito ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Jeremoabo, objeto do Registro no R-1-1.916, fls. 190, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jeremoabo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-23/no 54370.001275/2006-85); e
II - “Fazenda Chuquê I”, com área registrada de seiscentos e seis hectares, e área medida de oitocentos e quarenta e cinco hectares, vinte e sete ares e trinta e um centiares, situado no Município de Jeremoabo, objeto do Registro no R-6-1.917, fls. 191, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jeremoabo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-23/no 54370.001276/2006-20).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituídas por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhidas por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se, ainda, dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2008