Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Siriema”, com área registrada de oitocentos e quarenta e nove hectares, e área medida de novecentos e noventa e seis hectares, vinte e seis ares e sessenta e nove centiares, situado no Município de Cristino Castro, objeto dos Registros nos R-17-36, fls. 259v, Livro 2-D, e R-14-572, fls. 82, Livro 2-G, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Cristino Castro, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001842/2003-31); e
II - “Jenipapeiro”, com área registrada de mil e dezesseis hectares, noventa e três ares e quinze centiares, e área medida de mil, cento e oitenta e seis hectares, quatorze ares e dezoito centiares, situado no Município de Lagoa Alegre, objeto das Matrículas nos 1.682, fls. 28, Livro 3-B, 2.523, fls. 44, Livro 3-C, e 2.195, fls. 01, Livro 3-C, do Cartório 1o Ofício da Comarca de União, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.002754/2006-08).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2008