Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Maju III”, com área registrada de mil, oitenta e um hectares, vinte e seis ares e quarenta e um centiares, e área medida de mil, cento e dezesseis hectares, trinta e cinco ares e onze centiares, situado no Município de São Bento do Tocantins, objeto dos Registros nos R-2-152, fls. 52, Livro 2-A, R-2-140, fls. 40, Livro 2-A, R-2-148, fls. 48, Livro 2-A, R-3-161, fls. 61, Livro 2-A, R-1-374, fls. 74, Livro 2-B, R-3-287, fls. 187, Livro 2-A, R-2-363, fls. 363, Livro 2-B, R-2-364, fls. 64, Livro 2-B, R-2-570, fls. 270, Livro 2-B, R-2-130, fls. 30, Livro 2-A, R-2-573, fls. 273, Livro 2-B, R-2-499, fls. 199, Livro 2-B, e Matrícula no 95, fls. 95, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.000142/2007-78); e
II - “Fazenda Terra Nova”, com área registrada de mil, setecentos e noventa e dois hectares, noventa e dois ares e quarenta e um centiares, e área medida de mil, setecentos e oitenta e dois hectares e noventa e oito ares, situado no Município de Conceição do Tocantins, objeto do Registro no R-1-523, fls. 139v, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Conceição do Tocantins, Comarca de Dianópolis, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.002138/2006-63).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2008