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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 721, DE 1º DE OUTUBRO 2007.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.509, de 2006 (no 3/02 no Senado Federal), que "Acrescenta parágrafo ao art. 55 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para permitir a concessão de visto a estrangeiro portador de documento de viagem emitido por governo não reconhecido pelo Governo brasileiro".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, das Relações Exteriores e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto total ao projeto de lei pelas razões abaixo:
"A criação dessa nova hipótese autorizativa de concessão de visto temporário vai de encontro às regras e à sistemática estabelecidas pelo próprio ‘Estatuto do Estrangeiro’ para a concessão de visto de entrada.
A Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, traz em seu bojo sete tipos distintos de vistos, com características e hipóteses de cabimento que os distinguem entre si. A análise dessas hipóteses de cabimento nos permite concluir que a escolha do visto a ser concedido levará em consideração, em linhas gerais, o motivo do ingresso do estrangeiro em território nacional.
Nesse sentido, será concedido visto de trânsito ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar no território nacional. Da mesma forma, ‘o visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita...’ (art. 9o). Cite-se também o visto temporário, que, dentre outras hipóteses, poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em viagem cultural ou de negócios. Enfim, para se determinar a que título se dará à permissão de ingresso em território nacional mister se faz saber qual a finalidade do estrangeiro.
Contrariamente a essa sistemática, o Projeto de Lei inova para autorizar a concessão de visto temporário em razão da origem do estrangeiro ou do documento que ele porte.
Cumpre destacar ainda que o Estatuto do Estrangeiro e seu regulamento trazem a previsão do laissez-passer, documento emitido pelo Governo brasileiro que possibilita a entrada de estrangeiros oriundos de governos não reconhecidos pelo Brasil para múltiplas viagens e com validade de até dois anos.
Além disso, o passaporte de estrangeiro emitido por governo não reconhecido pelo Brasil constitui documento inválido para o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, a alteração proposta poderia ocasionar conseqüências diplomáticas indesejáveis, uma vez que a concessão do visto temporário em documento de viagem emitido por governo não reconhecido pelo Governo brasileiro implicaria o reconhecimento tácito da autoridade emissora desse documento.
Note-se que a intenção do Parlamentar, ao apresentar o Projeto de Lei em 2002, era a de ‘conceder vistos temporários para viajantes procedentes de Países não reconhecidos pelo Brasil, mas cuja entrada fosse de interesse recíproco do ponto de vista do Governo brasileiro’. Não obstante o nobre intuito, a proposta não traz vantagem material a esses viajantes e não deve ser acatada seja por injuridicidade, seja porque o escopo da proposta já foi amplamente alcançado.
Nesse sentido necessário é o veto integral do projeto de lei em face de sua inconstitucionalidade, pela violação aos preceitos constitucionais que pugnam pelo tratamento isonômico a ser conferido ao estrangeiro, independentemente de sua origem, bem como é contrário contrariedade ao interesse público na medida em que viola a sistemática estabelecida na legislação pátria referente à concessão de vistos."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 1o de outubro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2007