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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 605, DE 14 DE AGOSTO 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 43, de 2007 - Complementar (no 79/07 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006”.  

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Alínea ‘g’ do inciso XIII do § 1o do art. 13 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelo art. 1o do Projeto de Lei Complementar no 43, de 2007 

“g) correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital, sendo vedada a cobrança de ICMS sob a forma de regime de antecipação do recolhimento do imposto;” 

Razões do veto 

“O dispositivo pretende vedar a cobrança de ICMS sob a forma de regime de antecipação do recolhimento do imposto.  

A vedação da cobrança da diferença de alíquota interna para interestadual do ICMS acarretará grande impacto na arrecadação dos Estados e do Distrito Federal, com reflexos nos Municípios, em relação ao referido imposto.  

A cobrança do ICMS sobre o regime de antecipação tributária nas aquisições em outros Estados tem, ainda, impactos de política tributária, pois essa cobrança também objetiva a equalização das aquisições interestaduais em relação às aquisições internas, de forma a evitar prejuízos para os fornecedores internos e para a arrecadação de ICMS. 

Ademais, sob o aspecto econômico, a proposta fere o princípio constitucional da livre concorrência, uma vez que as aquisições interestaduais passarão a ser mais atrativas do que as compras no mercado interno do próprio Estado.” 

Inciso XIV do § 1° do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, alterado pelo art. 1o do Projeto de Lei Complementar  

“XIV - transporte de cargas ou de passageiros;” 

Razões do veto 

“O dispositivo pretende permitir o ingresso no Simples Nacional de todas as modalidades de serviços de transportes. Atualmente, encontram-se vedadas as atividades de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, de acordo com o inciso VI do art. 17 da Lei Complementar no 123, de 2006.  

O inciso em tela pretende excetuar da vedação o setor de ‘transporte de cargas ou de passageiros intermunicipal e interestadual’, o que significaria a abertura a todas as atividades de transporte. 

A medida também traria prejuízos à arrecadação do ICMS de Estados e Municípios, pois na maior parte dos regimes estaduais para microempresas e empresas de pequeno porte, anteriormente vigentes, era vedada a opção para empresas de prestação de serviço de transporte. 

Desta forma, a permissão para que também o transporte de passageiros possa ingressar no Simples Nacional afetará sobremaneira as finanças dos Estados e Municípios, comprometendo o equilíbrio fiscal dos entes federados.” 

Inciso VI do § 5o do art. 18 da Lei Complementar no 123, de 2006, alterado pelo art. 1o do Projeto de Lei Complementar 

“VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, sem a incidência da parcela correspondente ao ISS, e acrescidas das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;” 

Razões do veto 

“A alteração proposta para o dispositivo modifica a tributação das empresas de transporte intermunicipal e interestadual, do Anexo V para o Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006. 

A mudança pretendida traz significativos reflexos negativos na arrecadação dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na medida em que deixa de ser considerada a relação percentual entre a folha de salários e a receita bruta das empresas do setor para a fixação da alíquota total dos valores devidos.” 

§§ 5o, 6°, 7° e 8° do art. 79 da Lei Complementar n° 123, de 2006, acrescentados pelo art. 1o do Projeto de Lei Complementar 

“§ 5o  O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser requerido no período do 1o (primeiro) dia útil de julho de 2007 ao último dia útil da 1a (primeira) quinzena de agosto de 2007. 

§ 6o  A opção pelo Simples Nacional do requerente do parcelamento de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir de 1o de julho de 2007, deferindo-se a opção sob condição resolutória de posterior concessão do parcelamento, mediante:

 

I - a apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo;

 

II - o pagamento da primeira parcela de cada pedido de parcelamento.

 

§ 7o  Os entes federativos disponibilizarão até 24 de agosto de 2007 as informações relativas ao cumprimento dos requisitos previstos no § 6o deste artigo. 

§ 8o  Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de indeferimento da opção pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, sendo a microempresa ou a empresa de pequeno porte excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1o de julho de 2007.” 

Razões dos vetos 

“Os parágrafos tratam de aspectos relativos ao parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional e os efeitos quanto a eventual indeferimento posterior. A exclusão retroativa do Regime, na situação prevista pelos referidos dispositivos, afetam os aspectos operacionais relativos ao Simples Nacional, comprometendo o adequado funcionamento do novo regime que beneficiará amplo universo de contribuintes. 

Portanto, a manutenção do citado dispositivo, contraria o princípio constitucional da eficiência administrativa e o interesse público.” 

Art. 79-A da Lei Complementar no 123, de 2006, acrescentado pelo art. 1o do Projeto de Lei Complementar 

“Art. 79-A.  Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o § 2o do art. 16 desta Lei Complementar poderá ser realizada no período do 1o (primeiro) dia útil de julho de 2007 ao último dia útil da 1a (primeira) quinzena de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2007.” 

Razões do veto 

“O dispositivo carece de juridicidade, tendo em vista que o prazo nele previsto não poderá ser cumprido e tampouco o Comitê Gestor do Simples Nacional poderá regulamentar a matéria.” 

Inciso I do art. 3o 

“Art. 3o .......................................................................................................................  

I - inciso VI do caput do art. 17;

.............................................................................................................................................. ” 

Razões do veto 

“Com a revogação desse inciso, pretende-se autorizar que a empresa que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros possa optar pelo Simples Nacional.  

A medida também traria prejuízos à arrecadação dos Estados e Municípios, pois na maior parte dos regimes estaduais para microempresas e empresas de pequeno porte, anteriormente vigentes, era vedada a opção para empresa de prestação de serviço de transporte. 

Desta forma, a permissão para que também o transporte de passageiros possa ingressar no Simples Nacional afetará sobremaneira as finanças dos Estados e Municípios, comprometendo o equilíbrio fiscal dos entes federados, razão pela qual propõe-se veto ao dispositivo.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Brasília, 14 de  agosto  de 2007.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  15.8.2007