Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 383, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.537, de 2007 |
Abre crédito extraordinário, em favor da Presidência da República, dos Ministérios dos Transportes, do Meio Ambiente, da Defesa, da Integração Nacional, das Cidades e de Operações Oficiais de Crédito, no valor global de R$ 1.253.983.299,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor da Presidência da República, dos Ministérios dos Transportes, do Meio Ambiente, da Defesa, da Integração Nacional e das Cidades e de Operações Oficiais de Crédito, no valor global de R$ 1.253.983.299,00 (um bilhão, duzentos e cinqüenta e três milhões, novecentos e oitenta e três mil, duzentos e noventa e nove reais), para atender à programação constante dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de:
I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2006, no valor de R$ 1.232.513.299,00 (um bilhão, duzentos e trinta e dois milhões, quinhentos e treze mil, duzentos e noventa e nove reais), sendo:
a) R$ 998.254.299,00 (novecentos e noventa e oito milhões, duzentos e cinqüenta e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais) de Recursos Ordinários;
b) R$ 175.549.000,00 (cento e setenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e nove mil reais) de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis; e
c) R$ 58.710.000,00 (cinqüenta e oito milhões, setecentos e dez mil reais) de Recursos das Operações Oficiais de Crédito; e
II - repasse da União sob a forma de participação no capital de empresas estatais, no valor de R$ 21.470.000,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e setenta mil reais).
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo
Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2007