Presidência
da República |
MC 00460 EM
Brasília, 20 de novembro de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, que dispõe sobre a criação do instituto da franquia postal e dá outras providências.
2. Os serviços postais no Brasil são prestados, em regra, em regime de monopólio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Como forma de expandir a rede de atendimento e suprir a carência de recursos para investimento no setor, a ECT implantou, a partir do início da década de 90, modelo de terceirização de parte da rede de atendimento postal, utilizando-se de sistema de franquia.
3. A atividade de franquia
postal é exercida, atualmente, por cerca de 1.466 pequenas e médias empresas,
que geram mais de 20.000 postos de trabalho advindos de pesados investimentos e
esforços desses particulares - aproximadamente 3.000 pequenos empresários, além
de seus familiares que se integram na administração dos negócios empresariais -
sem subsídios públicos, no curso dos últimos dezessete anos, é considerada como
relevante auxiliar terceirizado do cumprimento de parte das obrigações dos
produtos e serviços postais de que é, por força da Lei Federal nº
6.538/1978, recepcionada pela Constituição Federal vigente.
4. Todavia, a partir de
1994, através do Relatório de Auditoria Operacional realizada no Sistema de
Franquias da ECT, que gerou a Decisão 601/1994, o Tribunal de Contas da União
determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a adoção de
providências no sentido de adequar suas contratações com os art. 37, inciso XXI
e 175, caput, da Constituição Federal, bem como com os dispositivos da atual Lei
que regulamenta o instituto da licitação (Lei nº 8.666/1993, alterada
pela Lei nº 8.883/94), promovendo, de conseguinte, o indispensável
certame licitatório para a contratação de novas franquias.
5. Em 2006, o Tribunal de
Contas da União, pelos Acórdãos nºs 574/2006 - Plenário e 2.024/2006 -
Plenário, declarou inconstitucional a Lei nº 10.577/2002, que prorrogava
os contratos de franquia, no âmbito do serviço postal, e determinou a
substituição dos atuais contratos por rede própria ou terceirizada, por
intermédio de licitação. Para tais providências, foi concedido prazo até
27/11/2007, pois a rescisão unilateral dos contratos de franquia prejudicaria a
continuidade dos serviços postais, bem como impediria uma transição ordenada e
pacífica dos atuais modelos.
6. Tendo em vista a
iminência do termo final do prazo proposto pela Corte de Contas, o projeto de
Medida Provisória em questão se justifica, mantendo, não obstante, o monopólio
estatal previsto na Constituição Federal, normatizando as relações estabelecidas
entre a empresa pública e a iniciativa privada através do instituto da Franquia
Postal, suas particularidades, vigência do contrato e procedimento prévio de
licitação, nos moldes das Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, oportunizando a participação de qualquer
interessado que preencha os requisitos necessários, gerando visíveis ganhos para
a economia brasileira, inclusive refletindo positivamente na geração de emprego
e na renda.
7. Considerando o contexto e a inexistência de marco regulatório específico para o exercício da atividade, a Medida Provisória em tela tem por objetivo principal a criação do instituto da franquia postal, já utilizado desde a década de 90, regulamentando o modelo jurídico de seus contratos, sempre pautada nas decisões da Corte de Contas, fixando regras claras e transparentes para a entrada de interessados na prestação do serviço, bem como oportunizando uma transição mais ordenada e pacífica entre os contratos em vigência e os novos.
8. Nesse sentido, o art. 1º
da presente Medida Provisória traz a definição da atividade e de sua abrangência
operacional, especificando, em seus parágrafos, o regime jurídico da atividade e
dos seus instrumentos contratuais, celebrados com a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, em obediência aos dispositivos constitucionais e
legais relativos ao monopólio do serviço postal pela União.
9. Ademais, o art. 3º
elenca os diplomas legais aplicáveis ao novo instituto, destacando-se a Lei
Geral de Licitações, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em cumprimento aos
princípios que regem a administração pública. Já o art. 4º prevê as
cláusulas essenciais do contrato a ser celebrado, com fulcro nos princípios da
legalidade, finalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência.
10. Nota-se, ainda, a clara intenção de promover a melhoria do serviço postal através da implantação do novo instituto que tem por objetivos expressos a busca pelo melhor atendimento ao usuário; a democratização do acesso ao exercício da atividade de franquia postal, a manutenção da rede de Agências dos Correios Franqueadas, respeitando os princípios constitucionais, bem como a melhoria do atendimento prestado à população, presente em seu artigo 6o.
11. Nesse sentido, justifica-se a utilização do instituto para, atendendo a conveniências técnicas e econômicas do setor, sem prejuízo das atribuições e responsabilidades da ECT, assegurar a prestação dos serviços postais.
12. É oportuno deixar registrado que o assunto a que se refere esta proposta de Medida Provisória deve ser considerado de natureza prioritária, não somente por sua relevância, mas também porque se aproxima o termo final dos atuais contratos de franquia empresarial postal em vigência, além das determinações do Tribunal de Contas da União, já mencionadas.
13. Estas são, em síntese, as razões que justificam a apresentação da proposta de Medida Provisória à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Helio Calixto da Costa