Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o aumento do capital social das Companhias Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, do Espírito Santo - CODESA, do Estado da Bahia - CODEBA, do Pará - CDP, do Estado de São Paulo - CODESP e do Rio Grande do Norte - CODERN. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e 15 do Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Fica autorizado o aumento do capital social, com a emissão de novas ações, mediante créditos da União consignados no Orçamento Geral aprovado pela abertura de crédito extraordinário, conforme as Leis nos 11.537 e 11.544, respectivamente, de 6 e 13 de novembro de 2007, das seguintes companhias:
I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 100.390.846,00 (cem milhões, trezentos e noventa mil, oitocentos e quarenta e seis reais);
II - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$ 742.897,00 (setecentos e quarenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais);
III - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais);
IV - Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais);
V - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até o montante de R$ 563.058,00 (quinhentos e sessenta e três mil e cinqüenta e oito reais); e
VI - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 6.355.610,00 (seis milhões, trezentos e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e dez reais).
Parágrafo único. A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2o Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos de I a VI do art. 1o, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.
Art. 3o Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.
Art. 4o Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2007, na forma do art. 1o, deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2008.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2007