Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Azedem”, situado no Município de Carira, Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, 184 e 186, inciso I, da Constituição, e nos termos dos arts. 2º
da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º e 9º, inciso
I, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Azedem”, com área de
duzentos e onze hectares e sessenta ares, situado no Município de Carira, objeto
da Matrícula no 4.569, fls. 89, Livro 2-Q, do Cartório de
Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Frei Paulo, Estado de
Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.001408/2005-32).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a beneficio de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada,
fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este
Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de
julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente
previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente
em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio
ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2007 - Edição extra