Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à São Mateus Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Curitiba - Bateias - C2, em 525 kV, localizada no Estado do Paraná, e à Linha de Transmissão Canoinhas - São Mateus - C2, em 230 kV, localizada nos Estados de Santa Catarina e Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo no 48500.002840/2006-52,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada à São Mateus Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos denominados Linha de Transmissão Curitiba - Bateias - C2, em 525 kV, localizada no Estado do Paraná, e Linha de Transmissão Canoinhas - São Mateus - C2, em 230 kV, localizada nos Estados de Santa Catarina e Paraná, bem como para ampliação de Subestações associadas.
Art. 2o A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1o O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2o Mediante requerimento da São Mateus Transmissora de Energia S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3o Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas
Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2007 - Ed. extra