Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a definição da área do Porto Organizado de Cachoeira do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o A área do Porto Organizado de Cachoeira do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, é aquela constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres no Município de Cachoeira do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, tais como cais, píeres de atracação, armazéns, pátios, edificações em geral, vias e passeios, e terrenos ao longo das faixas marginais, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Cachoeira do Sul; e
II - pela infra-estrutura de proteção e acessos aquaviários, nela compreendida o canal de acesso, as bacias de evolução e as áreas de fundeio.
Art. 2o A área do Porto Organizado de Cachoeira do Sul tem sua poligonal descontínua, descrita no Anexo deste Decreto.
Art. 3o A administração do Porto de Cachoeira do Sul fará a demarcação em planta da área definida neste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Sergio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2007
ANEXO
Coordenadas Geográficas dos Vértices da Poligonal da Área do Porto Organizado de Cachoeira do Sul
Marco |
Latitude Sul |
Longitude Oeste |
G21 |
30°02'50.00000” |
52°51'18.00000” |
186 |
30°02'51.99986” |
52º51'10.79386” |
P06 |
30°02'58.92279” |
52º50'45.84469” |
3B2 |
30°03'04.25009” |
52°50'44.74415” |
F |
30°03'09.73275” |
52º50'46.38440” |
E |
30°03'07.22055” |
52°50'56.20462” |
D |
30°03'05.71641” |
52°50'59.04210” |
C |
30°03'05.08226” |
52°51'01.22501” |
B |
30°03'03.66925” |
52°51'03.51645” |
A |
30°02'55.83765” |
52°51'17.32565” |