Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.291, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007.
Transfere gratuitamente ao domínio do Estado do Amapá terras pertencentes à União, nos termos do art. 5o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1o Ficam transferidas gratuitamente ao Estado do Amapá as terras públicas federais situadas em seu território que estejam arrecadadas e matriculadas em nome da União, localizadas em até cem quilômetros de largura de cada lado do eixo das rodovias federais já construídas, em construção ou projetadas, às quais se refere o Decreto-Lei no 1.164, de 1o de abril de 1971, bem como o Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987.
§ 1o A transferência de que trata o caput fica condicionada:
I - à exclusão das áreas:
a) relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;
b) afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial; e
c) destinadas ou em processo de destinação, pela União, a outros fins de interesse social, de necessidade ou utilidade pública, ou com processo de regularização fundiária em curso;
II - à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional, quanto às terras localizadas na faixa de fronteira, observados os demais requisitos da legislação em vigor para tanto;
III - ao seu prévio georreferenciamento, conforme determina o § 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e
IV - à permanência da destinação das terras localizadas nos limites da Floresta Pública Estadual criada pela Lei Estadual no 1.028, de 12 de julho de 2006, à preservação ambiental e uso sustentável da terra, em observância à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e, no que couber, à Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, sob pena de reversão automática ao patrimônio público da União.
§ 2o A efetivação do registro em cartório da transferência de que trata o caput poderá ser feita em glebas, na medida em que forem identificadas e georreferenciadas.
Art. 2o As terras transferidas ao domínio do Estado do Amapá com base neste Decreto, observando-se a ressalva contida no inciso IV do § 1o do art. 1o, deverão ser utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de regularização fundiária, sob pena de reversão automática ao patrimônio publico da União.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, poderá ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, e deverão ser observadas as disposições dos arts. 188 e 189 da Constituição, e, no que couber, os limites e condições previstos no art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais termos da legislação federal conexa.
§ 2o Os títulos estaduais de domínio destacados de área recebida por força deste Decreto deverão ser previamente inscritos no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR e conter o número de inscrição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, nos termos da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 3o Na aplicação do disposto no art. 2o, o Estado do Amapá deverá observar os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal concernente à faixa de fronteira e à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros.
Art. 4o Poderão ser firmados termos de cooperação técnica e convênios, ou outros instrumentos congêneres, entre a União e o Estado do Amapá, por meio de seus respectivos órgãos de terras, com a finalidade de efetivar as diligências necessárias à identificação e georreferenciamento das terras transferidas por meio deste Decreto, a fim de possibilitar o registro em cartório referido no § 2o do art. 1o.
Parágrafo único. Os instrumentos a serem celebrados poderão, ainda, prever a titulação conjunta, pelos órgãos de terras da União e do Estado do Amapá, de ocupações que possam ser legitimadas e cujo processo de regularização fundiária tenha sido iniciado pela União até a data da publicação deste Decreto ou posteriormente pelo Estado do Amapá nos termos do art. 2o.
Art. 5o Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, observadas as disposições deste Decreto, expedirá título de transferência gratuita que conterá o perímetro georreferenciado do imóvel e as cláusulas resolutórias constantes do art. 1o, § 1o, inciso IV, e do art. 2o.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2007