Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.219, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 8.276, de 2014 Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro
de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, na
forma dos Anexo I e II.
Art. 2o Ficam remanejadas, na forma do
Anexo III, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a SUDENE, dez Funções Gratificadas - FG-2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes das
alterações na estrutura regimental da SUDENE deverão ocorrer até 1o
de novembro de 2007.
Parágrafo único. Até 3 de dezembro de 2007, o
Superintendente da SUDENE fará publicar, no Diário Oficial da União, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno da SUDENE será
aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União até 4
de janeiro de 2008.
Art. 5o Os titulares dos Ministérios
setoriais deverão prestar informações em relação aos programas e ações sob sua
responsabilidade, na área de atuação da SUDENE, para viabilizar a elaboração do
relatório anual sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas
de políticas públicas federais, com vistas a subsidiar a apreciação do projeto
de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput
deverão ser apresentadas conforme as metodologias a serem estabelecidas de comum
acordo entre o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, o
Ministério da Integração Nacional e a SUDENE, objetivando o alinhamento com o
modelo de gestão do plano plurianual e com a Política Nacional de
Desenvolvimento Regional - PNDR.
Art. 6o O Conselho Deliberativo da SUDENE
terá o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto, para
a criação do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais e do Comitê
Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais, com a definição de sua
organização e funcionamento.
Art. 7o Os servidores que foram
transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do
art. 21, § 4o, da Medida Provisória no
2.156-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estavam lotados na Agência de
Desenvolvimento do Nordeste - ADENE poderão ser redistribuídos para o Quadro de
Pessoal Permanente da SUDENE, nos termos do
art. 37 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 8o A administração e o pagamento de
inativos e pensionistas da ADENE será de responsabilidade da SUDENE.
Art. 9o Na reunião de instalação do
Conselho Deliberativo da SUDENE, será iniciada a apreciação de proposta de
regimento interno do colegiado, o qual deverá ser aprovado até a segunda
reunião.
Art. 10. Fica divulgado, na forma do
Anexo IV, o total de
cargos em comissão e de funções gratificadas alocados à SUDENE, tornadas
insubsistentes por força da rejeição da Medida Provisória no
377, de 18 de junho de 2007.
Art. 11. Fica revogado o
Decreto no 6.198,
de 28 de agosto de 2007.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, de de 2007; 186o da Independência
e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luiz Antônio Souza da Eira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.10.2007 - Edição extra.
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1o A Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, criada pela
Lei Complementar no
125, de 3 de janeiro de 2007, autarquia de natureza especial, administrativa e
financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede na cidade do
Recife, Estado de Pernambuco, tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da
base produtiva regional na economia nacional e internacional e, como
competências:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem
ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;
II - formular planos e propor diretrizes para o
desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional
de Desenvolvimento Regional - PNDR, articulando-os com os planos nacionais,
estaduais e locais;
III - propor diretrizes para definir a regionalização da
Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE, que considerem
as potencialidades e especificidades de sua área de atuação;
IV - articular e propor programas e ações perante os
Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter
prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;
V - promover as ações dos órgãos públicos e fomentar a
cooperação das forças sociais representativas de sua área de atuação de forma a
garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I;
VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, visando promover a diferenciação regional das políticas
públicas nacionais e a observância dos
§§ 1o e
7o
do art. 165 da Constituição;
VII - nos termos do inciso VI, em articulação com o
Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e
atividades previstos para sua área de atuação;
VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos
públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação
de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e
culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
IX - estimular, por meio da administração de incentivos e
benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades
produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de
atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o
§ 2º
do art. 43 da Constituição e na forma da legislação vigente;
X - promover programas de assistência técnica e financeira
internacional, em sua área de atuação;
XI - propor, mediante resolução do Conselho Deliberativo, as
prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de
desenvolvimento e dos fundos setoriais, na sua área de atuação, em especial
aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e
XII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural
e a proteção ambiental do semi-árido, por meio da adoção de políticas
diferenciadas para a sub-região.
Art. 2o A área de atuação da SUDENE
abrange os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regiões e os Municípios do Estado de
Minas Gerais de que tratam as Leis nos 1.348, de 10 de
fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e
9.690, de 15 de julho de
1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva, Arinos,
Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso,
Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo
de Minas, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte
Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador,
Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas,
São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba e Veredinha,
todos em Minas Gerais, e ainda os Municípios do Estado do Espírito Santo
relacionados na Lei no 9.690, de 1998, bem como o Município de
Governador Lindemberg.
Parágrafo único. Os Estados e Municípios criados por
desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se
refere o caput serão automaticamente considerados como integrantes da
área de atuação da SUDENE.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A SUDENE tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo, que contará com
Secretaria-Executiva; e
b) Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao
Superintendente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social e Marketing
Institucional;
c) Assessoria de Gestão Institucional;
d) Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados; e
e) Coordenação de Defesa Civil;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral, vinculada à Procuradoria-Geral
Federal;
b) Auditoria-Geral;
c) Ouvidoria; e
d) Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;
b) Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de
Investimentos; e
c) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e
V - órgão descentralizado: Escritório de Representação em
Brasília.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A SUDENE será dirigida por uma
Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que a
presidirá.
§ 1o A Diretoria Colegiada será nomeada
pelo Presidente da República.
§ 2o O Superintendente designará um dos
integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo nas suas ausências e
eventuais impedimentos.
§ 3o O Superintendente designará os
substitutos dos Diretores, dentre os próprios integrantes da Diretoria
Colegiada.
§ 4o O Procurador-Chefe, o Auditor-Chefe e
o Ouvidor serão nomeados na forma da legislação vigente.
Art. 5o A Diretoria Colegiada reunir-se-á
com a presença de, pelo menos, três integrantes, dentre eles o Superintendente,
ou seu substituto, e deliberará por maioria simples de votos.
Parágrafo único. Ao Superintendente cabe o voto de
qualidade.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 6o Integram o Conselho Deliberativo
da SUDENE:
I - os governadores dos Estados da área de sua atuação;
II - os Ministros de Estado da Integração Nacional, da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do
Poder Executivo;
IV - três prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na
área de sua atuação, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, pela
Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos;
V - três representantes da classe empresarial e respectivos
suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela
Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e
pela Confederação Nacional da Indústria;
VI - três representantes da classe dos trabalhadores e
respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria;
VII - o seu Superintendente; e
VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
§ 1o O Conselho Deliberativo será
presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2o O Presidente da República presidirá
as reuniões de que participar.
§ 3o Os representantes e respectivos
suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI permanecerão na função por até um
ano e serão indicados, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem
alfabética das unidades da Federação que integram a área de atuação da SUDENE e
designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 4o Compete ao Presidente do Conselho
Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado a que se refere
o inciso III.
§ 5o Os governadores de Estado, quando
ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos vice-governadores,
os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos respectivos
Ministérios, e os prefeitos, pelos vice-prefeitos.
§ 6o Os dirigentes das entidades a que se
referem os incisos VII e VIII, quando ausentes, somente poderão ser substituídos
por outro membro da diretoria.
§ 7o Poderão ainda ser convidados a
participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros
órgãos, entidades e empresas da administração pública.
§ 8o A Secretaria-Executiva do Conselho
Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do regimento interno do
Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da SUDENE, e terá como atribuições
o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das
resoluções do Conselho.
§ 9o O Conselho Deliberativo reunir-se-á
trimestralmente, ou sempre que convocado por sua presidência, mediante proposta
da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo
Colegiado.
§ 10. No primeiro trimestre de cada exercício, será
realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de
desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do
plano no exercício corrente.
§ 11. O Presidente da República presidirá a reunião especial
do Conselho de que trata o § 10.
§ 12. Com o objetivo de promover a integração das ações de
apoio financeiro aos projetos de infra-estrutura e de serviços públicos e aos
empreendimentos produtivos, o Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para
a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional das Instituições
Financeiras Federais, que terá caráter consultivo.
§ 13. O Comitê Regional das Instituições Financeiras
Federais será presidido pelo Superintendente da SUDENE e integrado por
representantes da administração superior do Banco do Brasil S.A., do Banco do
Nordeste do Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
e da Caixa Econômica Federal.
§ 14. Com o objetivo de promover a integração das ações dos
órgãos e entidades federais na sua área de atuação, o Conselho Deliberativo
estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê
Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais, que terá caráter
consultivo.
§ 15. O Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e
Entidades Federais será presidido pelo Superintendente da SUDENE e integrado por
representantes das entidades federais de atuação regionalizada e as delegacias e
representações de órgãos e entidades federais em sua área de atuação.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 7o Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento
da área de atuação da SUDENE;
III - propor ao Presidente da República, em articulação com o
Ministério da Integração Nacional, anteprojeto de lei que instituirá o plano
regional de desenvolvimento do nordeste e os programas regionais de
desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para apreciação e
deliberação;
IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas
regionais do Nordeste e determinar as medidas de ajustes necessárias ao
cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional de
desenvolvimento do nordeste;
V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela SUDENE,
sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento do nordeste, para
encaminhamento à comissão mista referida no
§ 1o do art. 166
da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso
Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei
orçamentária da União;
VI - criar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no
ato de criação, sua composição e suas competências, bem como extinguir comitês
por ele criados;
VII - estabelecer os critérios técnicos e científicos para a
delimitação do semi-árido incluído na área de atuação da SUDENE;
VIII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela
Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal na
área de atuação da SUDENE, encaminhado-o à comissão mista permanente de que
trata o art. 166, § 1o, da Constituição e às demais comissões
temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de encaminhamento do
projeto de lei orçamentária da União;
IX - propor, em articulação com os Ministérios competentes,
as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos outros fundos de
desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDENE, em
especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
X - definir, na área de atuação da SUDENE, os investimentos
privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de
desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de
incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da legislação em vigor;
XI - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios
fiscais e financeiros administrados pela SUDENE;
XII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste - FNE:
a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e
prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as
diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional e em
consonância com o plano regional de desenvolvimento do nordeste;
b) definir os empreendimentos de infra-estrutura econômica
considerados prioritários para a economia regional;
c) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de
ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas, dos programas
de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades
regionais;
d) aprovar anualmente, até o dia 15 de dezembro, a proposta
de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar
acompanhada de parecer da SUDENE e do Ministério da Integração Nacional; e
e) encaminhar a programação de financiamento a que se refere
a alínea "d", da qual constarão os tetos individuais de financiamento, dentre
outros elementos, juntamente com o resultado da apreciação das propostas de
programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação referida na
citada alínea "d", à comissão mista permanente de que trata o
art. 166, § 1o,
da Constituição;
XIII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste - FDNE:
a) estabelecer, anualmente, as prioridades para as aplicações
dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações
gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, no financiamento
aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;
b) definir os critérios para o estabelecimento de
contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;
c) dispor sobre a remuneração do agente operador, inclusive
sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento;
d) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do
FDNE nos projetos de investimento; e
e) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados
ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse
do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por
cento, calculado sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDNE; e
XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração
Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do plano de
desenvolvimento regional do nordeste nos termos do art. 5o do
Decreto no 6.047, de 22 de fevereiro de 2007.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 8o Compete à Diretoria Colegiada:
I - assistir ao Conselho Deliberativo, suprindo-o das
informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas
atribuições;
II - exercer a administração da SUDENE;
III - editar normas sobre matérias de competência da SUDENE;
IV - aprovar o regimento interno da SUDENE;
V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas
aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da
área de atuação da SUDENE, consolidando as propostas no plano regional de
desenvolvimento do nordeste, com metas e com indicadores objetivos para
avaliação e acompanhamento, de comum acordo com o Ministério da Integração
Nacional;
VII - assegurar a elaboração de avaliação anual da ação
federal na área de atuação da SUDENE, ouvido o Ministério da Integração
Nacional;
VIII - encaminhar a proposta de orçamento da SUDENE ao
Ministério da Integração Nacional;
IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos
contábeis da SUDENE aos órgãos competentes;
X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades
da SUDENE;
XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens
integrantes do patrimônio da SUDENE;
XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de
decisões de membros da Diretoria;
XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo,
proposta de regimento interno desse Conselho;
XV - aprovar cartas-consultas, projetos de investimentos,
celebrar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão
relativos ao FDNE;
XVI - elaborar as propostas do plano regional de
desenvolvimento do nordeste e do respectivo anteprojeto de lei, a serem
encaminhadas ao Conselho Deliberativo;
XVII - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as
declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão
necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria
Interna - PAINT para o exercício subseqüente; e
XIX - exercer outras competências estabelecidas no regimento
interno.
§ 1o As decisões relacionadas com as
competências institucionais da SUDENE serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
§ 2o Enquanto não dispuser de qualificação
técnica para a análise da viabilidade econômico-financeira e do risco dos
projetos e dos tomadores de recursos do FDNE, como previsto no inciso XV, a
SUDENE firmará contrato ou convênio com instituição financeira oficial federal,
nos termos do Decreto no 4.253, de 31 de maio de 2002.
§ 3o Ato do Chefe do Poder Executivo
reconhecerá, mediante proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a
qualificação da SUDENE para o exercício da competência de que trata o § 2o.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente
I - assistir ao Superintendente em sua representação política
e social;
II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de
despachos e audiências do Superintendente;
III - apoiar a realização de eventos da SUDENE com
representações e autoridades regionais, nacionais e internacionais;
IV - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da
SUDENE no Congresso Nacional e subsidiar o superintendente no atendimento às
consultas e requerimentos formulados por parlamentares;
V - apoiar o Superintendente no acompanhamento da
implementação do plano de ação anual da SUDENE; e
VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento
interno.
Art. 10. À Assessoria de Comunicação Social e Marketing
Institucional compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de
comunicação social da SUDENE, em consonância com as diretrizes definidas pela
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - programar, coordenar e administrar campanhas
publicitárias, observado o disposto no
art. 37, § 1o, da
Constituição;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das
matérias relacionadas com a área de atuação da SUDENE;
IV - promover a divulgação de eventos, serviços
institucionais e instrumentos de ação da SUDENE;
V - recepcionar e acompanhar profissionais da mídia na
SUDENE; e
VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento
interno.
Art. 11. À Assessoria de Gestão Institucional compete:
I - coordenar os processos de elaboração, implementação,
acompanhamento e avaliação concernentes ao planejamento institucional da SUDENE;
II - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades
de desenvolvimento organizacional no âmbito da SUDENE;
III - acompanhar e avaliar o cumprimento das funções
institucionais afetas à SUDENE;
IV - elaborar relatórios institucionais de gestão;
V - verificar, previamente à formalização dos atos, a
conformidade dos procedimentos relacionados à gestão dos fundos, incentivos,
benefícios fiscais e financeiros, convênios e contratos;
VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento,
naquilo que couber;
VII - elaborar, em articulação com o Ministério da Integração
Nacional e com as demais diretorias, propostas para o plano plurianual, para a
lei de diretrizes orçamentárias e para o Orçamento Geral da União, em relação
aos projetos e atividades previstos na área de atuação da SUDENE; e
VIII - exercer outras competências estabelecidas no regimento
interno.
Art. 12. À Assessoria de Suporte Técnico aos Colegiados
compete:
I - apoiar o Superintendente nas suas funções de direção da
Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo;
II - executar e coordenar as atividades de apoio
administrativo, técnico e institucional aos órgãos colegiados instituídos no
âmbito da SUDENE;
III - agendar as reuniões plenárias, reuniões de diretoria e
outras, juntamente com as unidades ou órgãos interessados da SUDENE;
IV - coordenar, orientar e acompanhar a atuação da
representação da SUDENE em órgãos colegiados e em encontros técnicos;
V - elaborar, para apreciação da Diretoria Colegiada, o
calendário de reuniões dos órgãos colegiados;
VI - elaborar, para apreciação da Diretoria Colegiada,
proposta de regimento interno de colegiados no âmbito da SUDENE;
VII - elaborar, para apreciação da Diretoria Colegiada,
propostas de criação de comitês e normas de organização e funcionamento de
colegiados no âmbito da SUDENE; e
VIII - exercer outras competências estabelecidas no regimento
interno.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art. 13. À Procuradoria-Geral, na qualidade de órgão
executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUDENE;
II - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às atividades da SUDENE, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - assistir às autoridades no controle interno da
legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando
previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e
outros deles decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de
licitação;
V - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de
decisões judiciais;
VI - representar à Diretoria Colegiada sobre providências de
natureza jurídica que devam ser adotadas em atendimento ao interesse público e
às normas vigentes; e
VII - exercer outras competências estabelecidas no regimento
interno.
Art. 14. À Auditoria-Geral compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizando e examinando
os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de pessoal, bem como dos
demais sistemas administrativos e operacionais da SUDENE;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos
objetivos institucionais da SUDENE, prioritariamente, na supervisão e controle
interno administrativo do órgão;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução
física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos,
relativamente aos programas, ações e incentivos fiscais, sob a responsabilidade
da SUDENE;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas
anual da SUDENE;
V - formular as normas e diretrizes da área da Auditoria, em
conjunto com as demais unidades administrativas da SUDENE;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a
implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
VII - elaborar o PAINT;
VIII - avaliar a atuação da SUDENE, com vistas ao cumprimento
das políticas, metas e projetos estabelecidos; e
IX - exercer outras competências estabelecidas no regimento
interno.
I - analisar, dando o tratamento adequado, e encaminhar às
áreas competentes, as reclamações, elogios, solicitações, sugestões e
informações recebidas;
II - acompanhar e avaliar as providências adotadas em relação
às informações recebidas;
III - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para a
recepção de informações, sugestões e críticas da sociedade, bem como do público
interno, em relação à SUDENE;
IV - analisar a pertinência de denúncias relativas à
inadequada prestação de serviços públicos, recomendando a instauração de
procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de
medidas saneadoras e preventivas de falhas e omissões dos responsáveis;
V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações
recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos
serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Federal relacionado às
competências institucionais da SUDENE; e
VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento
interno.
Art. 16. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relacionadas com os sistemas federais de Recursos Humanos, de
Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Informação e
Informática, de Serviços Gerais e de Arquivos no âmbito da SUDENE;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das
atividades inerentes à gestão e à segurança da informação no âmbito da SUDENE;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das
atividades atinentes à manutenção e conservação das instalações físicas, dos
acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte às atividades
administrativas da SUDENE;
IV - elaborar, em articulação com as demais diretorias, o
programa de desenvolvimento de pessoal para servidores da SUDENE, incluindo
ações voltadas à habilitação para o exercício de cargos de Direção e
Assessoramento Superiores; e
V - exercer outras competências estabelecidas no regimento
interno.
Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 17. À Diretoria de Planejamento e Articulação de
Políticas compete:
I - articular com órgãos públicos e instituições
representativas da sociedade a proposição de estratégias, diretrizes e
prioridades para orientar a elaboração de planos, programas e projetos na área
de atuação da SUDENE;
II - articular com os Ministérios da Integração Nacional, do
Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia a formulação de diretrizes que promovam a
diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política
Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;
III - propor, em articulação com o Ministério da Integração
Nacional e demais Ministérios, programas e ações setoriais para o
desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de
natureza supra-estadual ou sub-regional;
IV - formular planos e programas para o desenvolvimento da
área de atuação da SUDENE, considerando os recursos destinados ao
desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e com os planos nacionais,
estaduais e locais em execução, as políticas e diretrizes do Governo Federal,
para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo, de
modo a comporem o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
Orçamento Geral da União;
V - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para o semi-árido, voltados ao
desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental;
VI - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos,
sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a formulação do plano
regional de desenvolvimento do nordeste e a avaliação dos impactos das ações de
desenvolvimento da área de atuação da SUDENE;
VII - acompanhar a implementação e avaliar os impactos
socioeconômicos dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de
promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em
infra-estrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da
SUDENE;
VIII - elaborar estudos e pesquisas, sistematizar e programar
bases de dados para subsidiar os processos de formulação, monitoramento e
avaliação de planos e programas;
IX - articular com organismos e instituições nacionais e
internacionais programas de cooperação técnica e financeira e coordenar a sua
implementação;
X - supervisionar a realização de estudos e propostas
voltados ao ordenamento territorial;
XI - elaborar, seguindo orientações do órgão central do
Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação
dos programas e ações do Governo Federal, contemplando o cumprimento dos planos,
diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área
de atuação da SUDENE;
XII - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável, critérios técnicos e científicos para a delimitação
do semi-árido incluído na área de atuação da SUDENE;
XIII - elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração
Nacional, com os Ministérios setoriais, com os órgãos e entidades federais
presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o plano
regional de desenvolvimento do nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;
XIV - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do plano
regional de desenvolvimento do nordeste;
XV - elaborar proposta, no âmbito do FNE, para subsidiar o
Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infra-estrutura
econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com
a Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos e com
a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
XVI - elaborar, com o concurso do Ministério da Ciência e
Tecnologia, para apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e
critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento
científico e tecnológico na área de atuação da SUDENE;
XVII - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais,
para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e
critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos
fundos setoriais na área de atuação da SUDENE;
XVIII - formular propostas de diretrizes e prioridades para
aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e incentivos fiscais e do FNE, em
consonância com o plano regional de desenvolvimento do nordeste e as orientações
do Ministério da Integração Nacional;
XIX - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de
aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa,
desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional,
correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculados sobre o
montante de cada parcela liberada pelo FDNE;
XX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o
inciso XIX em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e
tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
XXI - difundir conhecimentos prioritários para a promoção do
desenvolvimento includente e sustentável na região; e
XXII - exercer outras competências estabelecidas no regimento
interno.
Art. 18. À Diretoria de Gestão de Fundos e Incentivos e de
Atração de Investimentos compete:
I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração
Nacional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE,
elaborada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
II - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração
Nacional, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre
as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos
do FNE;
III - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração
Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação
dos recursos do FDNE e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros;
IV - propor, em articulação com o Ministério da Integração
Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e
prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
V - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e
incentivos fiscais e financeiros, ao FNE e ao FDNE, inclusive aqueles
decorrentes de contratos com o agente operador;
VI - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida
dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDNE;
VII - propor limite de remuneração e condições de assunção
dos riscos do agente operador, em cada projeto de investimento do FDNE;
VIII - elaborar proposta de regulamento disciplinando a
participação do FDNE nos projetos de investimento;
IX - realizar ações, articuladas com entidades diversas,
objetivando atrair e apoiar investimentos na área de atuação da SUDENE;
X - promover, nos mercados nacional e internacional, as
oportunidades de investimentos e negócios existentes na região;
XI - analisar cartas-consultas e projetos relativos ao FDNE;
XII - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de
benefícios e incentivos fiscais e financeiros;
XIII - promover a divulgação de oportunidades de negócios e
apoiar ações que possibilitem a inserção nacional e internacional dos produtos
da região;
XIV - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e
benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDENE;
XV - propor a definição, na área de atuação da SUDENE, dos
investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas
de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de
incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e
XVI - exercer outras competências estabelecidas no regimento
interno.
Art. 19. À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento
Sustentável compete:
I - promover, juntamente com organismos e instituições
locais, a implementação de programas e ações voltados ao desenvolvimento
econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da SUDENE;
II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades
econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;
III - apoiar iniciativas de difusão de conhecimentos
prioritários para a promoção do desenvolvimento includente e sustentável na
região;
IV - apoiar os investimentos públicos e privados na
área de atuação da SUDENE, voltados à elaboração e à implementação de programas
de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;
V - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa
civil;
VI - promover ações voltadas para a implementação e a
modernização da infra-estrutura social e econômica;
VII - promover programas e ações de fomento e suporte ao
desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de
tecnologias;
VIII - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes
de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infra-estrutura;
IX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o
inciso XIX do art. 17 em programas ou projetos de interesse para o
desenvolvimento regional, voltados ao setor produtivo;
X - apoiar o Ministério da Integração Nacional na
implementação de programas e ações de desenvolvimento regional na área de
atuação da SUDENE;
XI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional
e de articulação dos órgãos e entidades que atuam no desenvolvimento local;
XII - elaborar, em articulação com os demais Ministérios,
proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos,
na área de atuação da SUDENE;
XIII - supervisionar e acompanhar a implementação de
programas e projetos multi-institucionais voltados à conservação, preservação e
recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais da
região; e
XIV - promover, em articulação com organismos e instituições
locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e microempreendedores.
Parágrafo único. Até que a Diretoria de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável esteja plenamente instalada, as competências
previstas neste artigo serão exercidas pela Diretoria de Planejamento e
Articulação de Políticas.
Seção VI
Do Órgão Descentralizado
Art. 20. Ao Escritório de Representação em Brasília compete
assistir à SUDENE nas atividades institucionais e nas articulações junto ao
Congresso Nacional e aos órgãos da administração pública federal.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente
Art. 21. Ao Superintendente incumbe:
I - exercer a representação da SUDENE;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho
Deliberativo da SUDENE;
III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades
nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria
Colegiada;
IV - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar
e praticar os demais atos de administração de pessoal;
V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que
dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele
criados;
VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão
necessários ao alcance dos objetivos da SUDENE;
VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;
VIII - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a
proposta orçamentária da SUDENE;
IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo;
e
X - presidir a Diretoria-Colegiada, o Comitê Regional das
Instituições Financeiras Federais, o Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e
Entidades Federais e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 22. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao
Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas
respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas por delegação de competência e pelo regimento interno.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO
Art. 23. São instrumentos de ação da SUDENE:
I - o plano regional de desenvolvimento do nordeste;
II - outros planos regionais de desenvolvimento plurianuais e
anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;
III - o Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste - FNE;
IV - o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;
V - a redução do imposto sobre a renda e adicionais não
restituíveis de que tratam os arts. 1o e 2o
e os depósitos para reinvestimentos de que trata o
art. 3o,
todos da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de
2001;
VI - o incentivo da depreciação acelerada e do desconto dos
créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o
art. 31 da
Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;
VII - os benefícios de isenção do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e de isenção do Imposto sobre Operações
Financeiras - IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens
importados, previstos no art. 4o da Lei no
9.808, de 20 de julho de 1999;
VIII - o desconto do valor do imposto sobre a renda a
adicionais não restituíveis de que trata o
art. 97 da Lei no
5.508, de 11 de outubro de 1968; e
IX - outros programas de incentivos e benefícios fiscais e
financeiros, na forma da lei e da Constituição.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 24. Constituem receitas da SUDENE:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da
União;
II - transferências do FDNE, equivalentes a dois por cento do
valor de cada liberação dos recursos;
III - arrecadação de um por cento de cada parcela de recursos
liberados para reinvestimento de que trata o
§ 2o do art. 19
da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
IV - resultado de aplicação financeira de seus recursos;
V - arrecadação da cobrança de emolumentos;
VI - receitas resultantes da alienação de bens e da aplicação
de valores patrimoniais, operações de crédito, dotações, legados e subvenções; e
VII - outras receitas previstas em lei.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
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QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS INSUBSISTENTES COM A REJEIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA No 377, DE 18 DE JUNHO DE 2007.
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